Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da Ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade Do agente. Elemento concreto. Sentenças condenatórias. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Fundamentação Idônea. 1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva. 2. Mesmo antes do respectivo trânsito em julgado, a existência de sentenças penais condenatórias serve de amparo a justificar, como na espécie, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto a periculosidade do agente pode ser extraída de elementos como inquéritos e ações penais em curso, ao contrário da culpabilidade, que exige juízo de certeza. 3. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública) – STF: HC n. 104.737/MG, Ministro Ayres Brito, Segunda Turma, DJe 8/10/2010. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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