Penal e processual penal militar. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal federal para julgar Habeas corpus: cf, art. 102, i, “d” e “i”. Rol taxativo. Matéria De direito estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Estelionato (art. 251 do cpm). Crime Praticado por civil. Óbito de pensionista militar não Comunicado à administração pública. Apropriação indevida Da pensão por ela auferida. Afetação de patrimônio sob Administração militar. Competência da justiça castrense. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via Eleita. 1. Os delitos contra a administracao militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o obito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensao por ela auferida, sao da competencia da Justica Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13. 2. A Primeira Turma desta Corte reafirmou, recentemente, em 05/02/2013, a jurisprudencia da Corte no sentido da competencia da Justica Militar, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Paciente denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército Brasileiro. 2. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 4. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar. Precedentes. 5. Ordem denegada.” (HC 113.423/PA, Relatora a Ministra Rosa Weber). [grifei] 3. In casu, o paciente – civil – foi denunciado perante a Auditoria da 10a Circunscricao Judiciaria Militar, como incurso nas sancoes do artigo 251 do Codigo Penal Militar (estelionato), por ter deixado de comunicar o obito de sua genitora a Administracao Publica, a fim de apropriar-se indevidamente da pensao militar por ela recebida. 4. A competencia originaria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus esta definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alineas “d” e “i”, da Constituicao Federal, sendo certo que o paciente nao esta arrolado em nenhuma das hipoteses sujeitas a jurisdicao desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessao, ex officio, da ordem. 5. Ordem de habeas corpus extinta por inadequacao da via eleita.
Rel. Min. Luiz Fux
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