Prisão preventiva – Alegado constrangimento ao “status libertatis” do paciente Motivado por demora no encerramento da instrucao Criminal – reu preso cautelarmente ha mais de 04 (quatro) Anos - excesso de prazo configurado – direito subjetivo ao Julgamento sem dilações indevidas –ofensa ao postulado Constitucional da dignidade da pessoa humana (cf, art. 1o, iii) – transgressão a garantia do devido processo legal (cf, Art. 5o, liv) – extensao do deferimento proferido em outro “writ” constitucional em favor de co-reu – aplicabilidade do Art. 580 do cpp – razão de ser dessa norma legal: Necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade – Ausência, no caso, de circunstancias de ordem pessoal Subjacentes a concessao do “writ” constitucional em favor Do paciente – plena identidade de situacao entre o co-reu e Aquele em cujo favor e requerida a extensão da ordem Concessiva de “habeas corpus” – doutrina – precedentes – Pedido deferido. A prisão preventiva - enquanto medida de natureza Cautelar - não pode ser utilizada como instrumento de Punição antecipada do indiciado ou do réu. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Publico, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema juridico brasileiro, fundado em bases democraticas, prevalece o principio da liberdade, incompatível com punicoes sem processo e inconciliável com condenacoes sem defesa previa. A prisão cautelar - que nao deve ser confundida com a prisao penal - não objetiva infligir punicao aquele que sofre a sua decretacao, mas destina-se, considerada a funcao cautelar que lhe e inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanencia de uma pessoa na prisao, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregacao cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisao meramente processual do indiciado ou do reu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputavel ao aparelho judiciario - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatorio causalmente atribuivel ao reu -, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadao, frustra um direito basico que assiste a qualquer pessoa: o direito a resolucao do litigio, sem dilacoes indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbitrio da coercao estatal representado pela privacao cautelar da liberdade por tempo irrazoavel ou superior aquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisao cautelar de alguem ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse principio essencial (CF, art. 1o, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valorfonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pais e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democratica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (art. 5o, inciso LIV). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7o, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o reu, quando configurado excesso irrazoável na duracao de sua prisao cautelar, não podem permanecer expostos a tal situacao de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta pratica de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversao dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da propria sancao penal. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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