Habeas corpus. Processo penal. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apelação provida. Determinação de novo julgamento. Violação da soberania dos veredictos. Inocorrência. Excesso de linguagem. Ausência. Reexame do conjunto Fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Recurso não Provido. I – A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos. Precedentes. II – No caso sob exame, o Tribunal Estadual, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a decisão dos jurados que absolveu o réu foi manifestamente contrária às provas dos autos. III – Não houve no julgado excesso de linguagem ou juízo de condenação, mas tão somente o cotejo da decisão dos jurados com as provas produzidas no curso do processo. IV – A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. V – Recurso ao qual se nega provimento.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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