Processual penal. Agravo regimental em Recurso extraordinário com agravo. Penal. Processual Penal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282 e 356 do Stf. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Art. 93, ix, da Constituição. Violação. Inexistência. Acórdão Suficientemente fundamentado. Incidência da súmula 279 do Stf. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, não sendo aceito, em regra, nesta Corte, a tese do prequestionamento velado ou implícito. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. . II – A alegada violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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