Crime de roubo – práticas sucessivas – criminalidade Habitual – mera reiteração de crimes – descaracterização Do nexo de continuidade delitiva – pretendido Reconhecimento da ocorrencia de crime continuado – Necessário reexame do conjunto probatorio – Impossibilidade na via sumaríssima do processo de “habeas Corpus” – recurso ordinário improvido. - A prática reiterada e habitual do crime de roubo por delinquentes contumazes, reunidos em quadrilha, ou nao, que dela fazem, mediante comportamento individual ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza a nocao de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao beneficio derivado do reconhecimento da ficcao juridica do crime continuado. A mera reiteração no crime – que não se confunde nem se reduz, por si so, à noção de delito continuado – traduz eloquente atestacao do elevado grau de temibilidade social daquele que a pratica. Precedentes. - O reconhecimento do crime continuado – que afasta a incidência da regra do cúmulo material das penas – reveste-se de carater excepcional, devendo, para os efeitos juridico-penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a nocao conceitual. - O exame dos elementos que definem o nexo de continuidade delitiva, por envolver analise aprofundada de material fatico-probatorio, mostra-se inviável na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!