Habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo. Artigo 33, § 2º, do CP. Imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Possibilidade, desde que seja a decisão devida e concretamente fundamentada. Circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de fundamentação apta ao agravamento do regime prisional. Habeas corpus deferido. 1. Nao se trata, na hipotese, de habeas corpus manejado em substituicao a recurso ordinario constitucional. Segundo o entendimento da Corte, “nao se conhece de recurso ordinario em habeas corpus contra decisao monocratica proferida no Superior Tribunal de Justica” (RHC no 107.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). Writ do qual se conhece. 2. A Suprema Corte nao tem admitido a rejeicao liminar da impetracao pelo relator a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC no 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. o Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). A mesma premissa se aplica as demais acoes e recursos ordinariamente previstos. Precedentes. 3. A Corte tem entendido que a fixacao de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2o, do CP nao se admite senao em virtude de razoes concretamente demonstradas nos autos. 4. Ausencia, no caso concreto, de fundamentacao valida, nas razoes de convencimento, para a fixacao do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. 5 Conhecimento do writ. Ordem concedida.
Rel. Min. Dias Toffoli
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