Execução penal. Regime de Cumprimento semiaberto. Determinação de recolhimento do Paciente a centro de detenção provisória. Decisão Monocrática do ministro relator do superior tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal configurado. Ordem Concedida de ofício. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória. III – Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!