Agravo regimental no recurso extraordinario Com agravo. Penal. Homicidio qualificado. Pronuncia. Autoria e materialidade. Reexame do conjunto faticoprobatorio. Sumula 279/stf. Incidencia. Violacao ao art. 5o, Xlvi, da cf/88. Ofensa reflexa. Principios do devido Processo legal, da ampla defesa e do contraditorio. Materia infraconstitucional. 1. A autoria e a materialidade criminal, quando sub judice a controversia, encerra analise de normas infraconstitucionais e do conjunto fatico-probatorio constante dos autos. Precedentes: ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013, e AI 791.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/9/2013. 2. O recurso extraordinario nao se presta ao exame de questoes que demandam revolvimento do contexto fatico-probatorio dos autos, adstringindose a analise da violacao direta da ordem constitucional. 3. A violacao reflexa e obliqua da Constituicao Federal decorrente da necessidade de analise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissivel o recurso extraordinario. 4. Os principios da ampla defesa, do contraditorio, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a otica infraconstitucional, revelam uma violacao reflexa e obliqua da Constituicao Federal decorrente da necessidade de analise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissivel o recurso extraordinario. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 5. A decisao judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindivel que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 6. In casu, o acordao recorrido assentou: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FUTIL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL”. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.
Rel. Min. Luiz Fux
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