Recurso ordinário em habeas corpus. Concussão. Ausência de intimação da expedição de carta precatória Para oitiva de testemunha. Dupla supressão de instância. Nulidade relativa. Falta de demonstração de prejuízo. 1. Implicaria indevida dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, a falta de intimação de Carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa. Precedentes. 3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Rel. Min. Rosa Weber
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