Recurso ordinario em habeas corpus. Processo penal. Tribunal do juri. Decisao manifestamente Contraria a prova dos autos. Apelacao provida. Determinacao de novo julgamento. Violacao da soberania Dos veredictos. Inocorrencia. Excesso de linguagem. Ausencia. Reexame do conjunto fatico-probatorio dos Autos. Impossibilidade. Recurso nao provido. I – A determinacao para que o Tribunal do Juri realize novo julgamento, na hipotese prevista no art. 593, III, d, do Codigo de Processo Penal, nao constitui violacao a soberania dos veredictos. Precedentes. II – No caso sob exame, o Tribunal estadual, apos analisar o conjunto fatico-probatorio dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a decisao dos jurados que negou a autoria do recorrente quanto ao delito de homicidio qualificado tentado foi manifestamente contraria as provas dos autos. III – Da leitura dos fundamentos utilizados no acordao da Corte capixaba, verifica-se que nao houve excesso de linguagem ou juizo de condenacao, limitando-se o Tribunal estadual a cotejar a decisao dos jurados com as provas produzidas no curso do processo. IV – A discussao sobre o acerto ou o desacerto do acordao do Tribunal que cassa decisao dos jurados contraria as provas dos autos demanda o reexame do conjunto fatico-probatorio dos autos, o que e vedado em sede de habeas corpus. V – Recurso ao qual se nega provimento.
Relator :min. Ricardo Lewandowski
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