Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de homicídio. Pleito de desclassificação de doloso Para culposo. Debate acerca do elemento volitivo do Agente. Culpa consciente x dolo eventual. Competência do Tribunal do júri. Circunstância que obsta o enfrentamento Da questão. Reexame de prova. Recurso a que se nega Provimento. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas é o Tribunal do Júri, vedada a esta Corte avocar tal competência. II - A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração. Precedentes. III – Recurso ordinário não provido.
Relator :min. Ricardo Lewandowski
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