Emb.decl. No Habeas Corpus 120.227

Penal e processual penal. Embargos de Declaracao no habeas corpus. Principio da fungibilidade. Embargos recebidos como agravo regimental. Habeas Corpus impetrado contra decisao monocratica que Indeferiu liminar em identica sede processual. Crimes de Trafico e associacao para o trafico de entorpecentes, Corrupcao de menores e posse irregular de arma de fogo De uso permitido. Fundada probabilidade de reiteracao na Pratica criminosa. Prisao preventiva decretada para Garantia da ordem publica. Decisao que revogou a Custodia cautelar de correus. Extensao aos pacientes. Impossibilidade. Correus em situacao distinta. Sumula 691/stf. Nao cabimento do writ. Ausencia de teratologia no Ato impugnado. Agravo regimental no habeas corpus a que Se nega provimento. 1. “Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade” (ARE 712.888-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 16.10.13). No mesmo sentido: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 17.10.13; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 04.09.13; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15.05.13; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.03.13; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06.06.13; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25.02.13. 2. A prisao preventiva “legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa” (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1o.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lucia, DJ de 27.05.11. 3. In casu, o juiz singular homologou a prisao em flagrante e, no mesmo ato, decretou a prisao preventiva dos embargantes a fim de evitar a reiteracao criminosa. A Corte Estadual, ao julgar o habeas corpus la impetrado, ratificou a necessidade da prisao preventiva para a garantia da ordem publica, ressaltando que os embargantes sao reincidentes na pratica do crimes pelos quais foram denunciados, havendo fundada probabilidade de reiteracao na pratica criminosa. 4. Por outro lado, “reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada contra corréu em situação idêntica àquela imputada ao requerente, nos termos do art. 580 do CPP, deve a decisão proferida ser estendida ao corréu, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal” (HC 108.722, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli). 5. Todavia, in casu, a Corte Estadual afirmou que os pacientes e os correus beneficiados com a revogacao da custodia cautelar nao se encontram em identica situacao, nao sendo possivel, portanto, a extensao da decisao. 6. O Supremo Tribunal Federal nao e competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisao de relator que, em sede de HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, sob pena de supressao de instancia (art. 5o, XXXVII e LIII, da CRFB). Aplicacao do verbete no 691 da Sumula da Jurisprudencia dominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 103.446/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 13.04.10; HC 107.053-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 29.03.11. 7. A relativizacao do entendimento sumulado so e admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que nao se verifica no caso dos autos. Precedentes: HC 102.668/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 05.10.10; HC 84.014/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurelio, DJ de 25.06.04; HC 85.185/SP, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1o.09.06; e HC 88.229/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.06. 8. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.

Relator :min. Luiz Fux

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