Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. Artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inidoneidade dos fundamentos justificadores da custódia no caso concreto. Revogação. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida. 1. Em principio, se o caso nao e de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Sumula no 691, nao compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisao de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o caso evidencia situacao de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento excepcional do referido obice processual. 3. Na hipotese em analise, ao determinar a custodia do paciente, o Tribunal estadual nao indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua decretacao, conforme a lei processual de regencia, calcando-a em consideracoes abstratas a respeito da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem publica. 4. Segundo a jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custodia cautelar seja idoneo, e necessario que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. 5. Ordem concedida.
Relator :min. Dias Toffoli
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