Habeas corpus – recurso ordinário – Paciente recolhida ao sistema penitenciário local – Precário estado de saúde da sentenciada, idosa, que sofre De grave patologia cardíaca, com distúrbios neurocirculatórios – risco de morte iminente – comprovação Idônea, mediante laudos oficiais elaborados por peritos Médicos, da existência de patologia grave e da inadequação Da assistência e do tratamento médico-hospitalares no Próprio estabelecimento penitenciário a que recolhida a Sentenciada-paciente – efetiva constatação da incapacidade Do poder público de dispensar à sentenciada adequado Tratamento médico-hospitalar em ambiente penitenciário – Situação excepcional que permite a inclusão da condenada Em regime de prisão domiciliar – observância do postulado Constitucional da dignidade da pessoa humana – recurso Ordinário provido. - A preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático deDireito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX). - O réu preso – precisamente porque submetido à custódia do Estado – tem direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar (LEP, arts. 10, 11, inciso II, 14, 40, 41, inciso VII, e 43). - O reconhecimento desse direito apoia-se no postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. - A execução da pena em regime de prisão domiciliar, sempre sob a imediata e direta fiscalização do magistrado competente, constitui medida excepcional, que só se justifica – especialmente quando se tratar de pessoa condenada em caráter definitivo – em situações extraordinárias, apuráveis em cada caso ocorrente, como sucede na hipótese de o sentenciado ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, precário estado de saúde, provocado por grave patologia, e o Poder Público não dispuser de meios que viabilizem pronto, adequado e efetivo tratamento médicohospitalar no próprio estabelecimento prisional ao qual se ache recolhida a pessoa sob custódia estatal. Precedentes.
Relator :min. Celso De Mello
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