Extradição fundada em tratado. Extraditando Com nacionalidade brasileira, com esposa e filho Brasileiros. Delitos denominados de falsificação de Documentos, burla qualificada e branqueamento de Capitais. Dupla tipicidade. Requisito parcialmente atendido. Extradição parcialmente deferida. 1. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida posteriormente aos fatos tidos como penalmente ilícitos, não é obstáculo para a extradição, a teor do disposto no art. 5º, LI, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, incide o verbete 421 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Nao impede a extradicao a circunstancia de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.” 3. O crime denominado de “branqueamento de capitais” na legislação penal portuguesa não atende ao requisito da dupla tipicidade quando, em razão do tempo do fato, o delito precedente não estava contemplado na então redação do rol do art. 1º da Lei 9.613/1998. 4. O crime de falsificação de documentos corresponde a antefato impunível quando o falso se exaure na fraude. 5. O crime denominado de “burla qualificada” na legislação penal portuguesa encontra correspondência no tipo penal do art. 171 do Código Penal (art. 77, II, da Lei 6.815/1980). Precedentes. 6. Extradição deferida parcialmente.
Relator :min. Teori Zavascki
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