Penal. Constitucional. Habeas corpus. Decisão Monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado no Superior tribunal de justiça. Supressão de instância. Impetração não conhecida. Flagrante ilegalidade. Tráfico De drogas. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 Da lei de drogas no patamar mínimo. Utilização do mesmo Fundamento. Natureza e quantidade do entorpecente Apreendido. Bis in idem. Regime inicial diverso do fechado. Possibilidade. Ordem concedida de ofício. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, neste caso, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – Não agiu bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, com preponderância na natureza e na quantidade da droga apreendida, e, em seguida, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) na redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, utilizando-se dos mesmos fundamentos, em flagrante bis in idem. IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. V – Habeas corpus não conhecido. VI – Ordem concedida de ofício para: (i) determinar ao juízo das execuções que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas pelo Plenário desta Corte, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente em apenas uma das fases da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus; e (ii) fixar o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.
Relator :min. Ricardo Lewandowski
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