Habeas Corpus Nº 84.461/spHabeas Corpus Nº 84.461/sp

Pena-base (fixação acima do mínimo legal). Circunstância do Crime (motivação). Fundamentação (falta). Correção da pena-base (possibilidade). Substituição por restritivas de direitos (caso).

Rel. Min. Nilson Naves

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Pena-base (fixação acima do mínimo legal). Circunstância do crime (motivação). Fundamentação (falta). Correção da pena-base (possibilidade). Substituição por restritivas de direitos (caso).

Rel. Min. Nilson Naves


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES:
Sujeito a denúncia por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV), teve Deivid Monteiro, na sentença, assim calculadas as penas: “Passo a dosar-lhe a pena. Elevado o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Demonstrando personalidade violenta e desajustada ao convívio social, voltada à prática de crimes patrimoniais graves, o acusado dirigiu-se, como de costume (de acordo com sua confissão informal e do menor infrator aos milicianos), a Guarulhos, em companhia do adolescente Maikon, portando arma de fogo municiada de numeração suprimida, com o único propósito de roubar uma motocicleta. Por força dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como fixo a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data. Diante de sua menoridade relativa, reduzo de 06 (seis) meses a pena corporal, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por força das circunstâncias judiciais que levaram à exacerbação da pena-base, fixo, para início de cumprimento da pena corporal, o regime fechado, negando-lhe a substituição por restritiva de direitos, insuficiente para adequada prevenção e reprovação do ilícito. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, para o fim de condenar Deivid Monteiro da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.“ Sem êxito na apelação, vem o paciente ao Superior Tribunal alegando, em suma, o seguinte: “... indevidamente o Juízo monocrático, tanto quanto, o Tribunal impetrado, houveram por bem em sancioná-lo flagrantemente sem fundamentação idônea. Em suma Exa., houve exegese imperfeita e merece provimento este writ, pois a junção do art. 59, CP (não citado na sentença) e 93, inciso IX, da Constituição foram atropelados e é defeso, assim, será esmagada esta hermenêutica desprovida de preceitos corretos. A concessão da ordem exige as conseqüências do art. 33 e 44, ambos do C.P., ou seja, pena inferior a 4 anos deve ter regime aberto, e substituída por restritiva de direito, assim é esperado.“ Parecer ministerial: “Pelo não cabimento do habeas corpus . Se cabível, pela não concessão do habeas corpus .“ É o relatório.

 
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR):
Entre os 3 (três) e 6 (seis) anos previstos em lei, o Juiz fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, atendendo ao que denominou de “personalidade violenta (...) voltada à prática de crimes patrimoniais graves“. Não indicou, porém, quais crimes nem justificou a referida violência (“personalidade violenta“), parecendo a mim que o desajuste ali apontado dizia respeito mais ao fato criminoso de que então estava cuidando o magistrado. Em suma, a impressão que me ficou, e que me fica, é a de que não atendeu mesmo a nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 59 do Cód. Penal. Foi a pena-base fixada acima do mínimo dos 3 (três) anos, sem escorreita fundamentação, a saber, sem a precisa circunstância que tal justificasse. O meu entendimento, pois, é da pena no mínimo – a reclusão não há de ultrapassar o mínimo. Quanto à substituição, não se recomenda, tanto hoje quanto ontem, que se evite “a ação criminógena cada vez maior do cárcere“? Escrevi (HC-32.498, DJ de 17.12.04): “Ora, não são de hoje nem de ontem, mas de anteontem os apelos no sentido de que se deve, por uma série de razões de todos nós amplamente conhecidas, incentivar sejam adotadas sanções outras para os denominados delinqüentes sem periculosidade. Por exemplo, confiram-se os seguintes tópicos de três exposições de motivos: (I) 'Parece fora de dúvida que a gravidade da situação exige a imediata reformulação de alguns dispositivos legais, de modo a reservar o recolhimento a prisão para os criminosos de maior periculosidade, possibilitando aos estabelecimentos existentes dedicar-se com maior rigor àqueles cuja conduta representa mais acentuado perigo, quer para as pessoas, individualmente, quer para a sociedade, orientação que se coaduna com as recomendações de vários organismos internacionais' (Exposição de motivos da Lei nº 6.416/77); (II) 'Esse questionamento da privação da liberdade tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização das Nações Unidas a uma 'procura mundial' de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade' (Exposição de motivos da nova Parte Geral do Cód. Penal); (III) 'O espírito que norteou a Reforma de 1984 continua presente nesta parte, principalmente quando reafirmamos que 'uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para crimes de pequena e média gravidade, se assim considerar o juiz ser medida justa. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa da liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade'' (Exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.473/00, que altera a Parte Geral do Cód. Penal). Então, se razão estritamente jurídica não houvesse, mas há, sem dúvida que há, razões de política criminal igualmente existem, ótimas e suficientes razões. Nos últimos dias – e isso já aconteceu em outros momentos, inclusive através de palavras minhas –, a imprensa escrita e falada dedicou páginas e páginas, palavras e palavras ao sistema prisional brasileiro, que passa, segundo as reportagens, 'por uma crise sem precedentes'. Confira-se, entre outras, a edição 316 da Revista Época, que constata, primeiro, que 'cerca de 30% da população prisional poderia estar cumprindo penas alternativas. A aplicação não chega, porém, a 10% dos casos, enquanto na Europa atinge 70%'; segundo, que 'a desorganização prolonga a estada de quem já podia ter saído da prisão'. Confira-se, também, o artigo de Janio de Freitas publicado na Folha de S. Paulo de 6.6.04, que afirma: 'No Brasil enraizou-se a idéia de que a cadeia é escola do crime. Será a cadeia? Ou a escola do crime é a sociedade que, por suas representações políticas e institucionais, cria e preserva condições das quais o ser humano é levado a sair como ser desumano, se ainda não o era depois das experiências precedentes?' Já disse, mais de uma vez, mais vale o Penal preventivo que o Penal repressivo; aliás, o agravamento das penas, por si só, não constitui fator de inibição da criminalidade. Estou entre aqueles que defendem a necessidade de um Direito Penal humanitário.“ Concedo, pois, a ordem, de um lado, para fixar a reclusão no mínimo – 3 (três) anos –, no regime aberto, e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa; de outro lado, para substituir a pena privativa de liberdade por (I) prestação de serviços à comunidade e (II) limitação de fim de semana. Fica a cargo do Juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das restritivas de direitos.

 
EMENTA -
Pena-base (fixação acima do mínimo legal). Circunstância do crime (motivação). Fundamentação (falta). Correção da pena-base (possibilidade). Substituição por restritivas de direitos (caso). 1. No cálculo da pena-base, o juiz há de dar toda atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Cód. Penal, fundamentando sua decisão adequadamente. 2. Havendo excesso de pena-base na sentença, é admissível a sua correção no julgamento da ação de habeas corpus. 3. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere. 4. Habeas corpus deferido para, de um lado, reduzir-se a pena-base e, de outro, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 22 de novembro de 2007 (data do julgamento).

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