Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido cometida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela Lei nº 10.826/03 (estatuto do desarmamento). Abolitio criminis. Questão não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de instância. Precedentes. Alegação de atipicidade da conduta praticada, uma vez que não comprovada a potencialidade lesiva da arma apreendida com o paciente, tendo em vista não ter sido observado o disposto no art. 159, § 1º do CPP, no que tange à validade da perícia realizada. Dilação probatória inadmitida na via do habeas corpus.
Rel. Min. Menezes Direito
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