Crime contra os costumes. Delito De Estupro Presumido. Casamento do agente com a vítima. Fato Delituoso que ocorreu em momento anterior ao da revogação, pela Lei nº 11.106/2005, do inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia o “subsequens matrimonium“ como causa extintiva de punibilidade. “Novatio Legis In Pejus“. Impossibilidade constitucional de aplicar, ao caso, esse novo diploma legislativo (“lex gravior“). Ultratividade, na espécie, da “lex mitior“ (CP, art. 107, VII, na redação anterior ao advento da lei nº 11.106/2005). Necessária aplicabilidade da norma penal benéfica (que possui força normativa residual) ao fato delituoso cometido no período de vigência temporal da lei revogada. Eficácia ultrativa da “lex mitior“, por efeito do que impõe o art. 5º, inciso Xl, da Constituição (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.). Incidência, na espécie, da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso VII, do Código Penal, na redação anterior à edição da lei nº 11.106/2005 (“lex gravior“). “Habeas Corpus“ deferido.
Rel. Min. Celso De Mello
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