Habeas Corpus Nº 25.391/rj

Homicídio e corrupção de menores. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Nulidade.

Rel. Min. Hamilton Carvalhido


RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO(Relator):
Habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de Fagner Moreira Barbosa e Flávio Alexandre Fontes de Oliveira, preservou-lhes a prisão preventiva, decretada no processo da ação penal a que respondem como incursos nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e II e IV, combinado com o artigo 29, do Código Penal e 1º da Lei 2.252/54, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Autoria . A matéria de mérito invocada pelo paciente não pode ser objeto de apreciação no âmbito estreito do habeas corpus . Prisão preventiva. Estando razoavelmente fundamentada a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, inexiste o alegado constrangimento ilegal. Ordem que se denega .“ (fl. 28). A ausência de fundamentação do decreto prisional e a negativa de autoria fundam a impetração. Pede-se a revogação da prisão preventiva dos pacientes. A liminar foi indeferida (fls. 22/23). As informações estão às fls. 26/27 dos autos. O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: “HC. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ART. 312, CPP. IMPOSSIBILIDADE. - Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a segregação cautelar do réu se justifica para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. - A primariedade e os bons antecedentes do réu, por si só, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se o decreto prisional está convincentemente fundamentado. - Pela denegação da ordem.“ (fl. 34). É o relatório.

VOTO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO(Relator):
Senhor Presidente, Habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de Fagner Moreira Barbosa e Flávio Alexandre Fontes de Oliveira, preservou-lhes a prisão preventiva, decretada no processo da ação penal a que respondem como incursos nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e II e IV, combinado com o artigo 29, do Código Penal e 1º da Lei 2.252/54, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Autoria . A matéria de mérito invocada pelo paciente não pode ser objeto de apreciação no âmbito estreito do habeas corpus . Prisão preventiva . Estando razoavelmente fundamentada a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, inexiste o alegado constrangimento ilegal. Ordem que se denega .“ (fl. 28). A ausência de fundamentação do decreto prisional e a negativa de autoria fundam a impetração. Concedo a ordem de habeas corpus impetrada. As decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. De tal exigência, não se afasta a prisão preventiva, medida excepcional em nosso sistema processual penal, informado pela presunção de não culpabilidade, insculpida da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVII), o que equivale dizer que a decretação da cautelar há de ser clara e efetiva na demonstração de seus pressupostos e motivos legais. In casu, limitou-se o juiz a reproduzir textos legais e julgados do Superior Tribunal de Justiça, para estabelecer mera relação abstrata entre circunstâncias do crime, periculosidade do agente e ordem pública, sem qualquer dado ou elemento de prova concreto e existente nos autos quanto aos agentes e o delito que teriam praticado. Veja-se, para a certeza das coisas, a letra do decreto de prisão preventiva do paciente: “(...) “ Recebo a denúncia. A Doutora Promotora de Justiça representa pela conversão da prisão provisória decretada em prisão preventiva, aduzindo as razões de fls. Presentes , na hipótese, como já dito na decisão de fls. 168, os pressupostos autorizadores da tutela cautelar solicitada. Naquela oportunidade, os relatos colhidos no inquérito já davam prova da existência do crime e da autoria do fato por parte dos indiciados. Vale ressaltar que a conduta delituosa imputada aos agentes, além de dolosa e punida com reclusão, encontra amparo na lei 8.072/90, sendo considerado hediondo, daí a presença indiscutível do fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, se fundamenta pela garantia da ordem pública, para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, atento ao que reza o artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decretar que ' a periculosidade do réu, evidenciada pela circunstâncias em que o crime foi cometido, se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública' (STJ, 6º T, Rel. Min. Costa Leite, RHC 811, EJSTJ 04/241), até porque ' a jurisprudência de nossos pretórios tem entendido por 'garantia de ordem pública' , não só aquela feita para evitar novos crimes , mas também a prisão, quando o delito ocasiona grande impacto social e mesmo por questão de credibilidade da Justiça' ( STJ, 6º T, Rel. Min. Adhemar Maciel, RHC 2463-3; EJSTJ 06/258). Há notícias da prática de um crime extremamente grave, autêntica prática hedionda (Lei n. 8.072/90, art. 1º), através do qual ceifou uma vida humana. EX positis , como garantia da ordem pública (pelas circunstâncias do crime, para evitar a reprodução de fatos criminosos e como instrumento da manutenção da credibilidade da Justiça), para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, acolho a presente representação, ante a concordância ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FAGNER MOREIRA BARBOSA e FLÁVIO ALEXANDRE FONTES, ordem essa a ser executada com as cautelas de estilo, sempre dentro da legalidade. (...)“ (fl. 9/11). Em faltando fundamentação ao decreto de custódia cautelar do paciente, realiza-se a causa de nulidade posta pela Constituição Federal ela mesma, fazendo-se inafastável a sua declaração. Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus , para desconstituir o decreto de prisão preventiva dos pacientes Fagner Moreira Barbosa e Flávio Alexandre Fontes de Oliveira . É O VOTO.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. Em faltando fundamentação ao decreto de custódia cautelar do paciente, realiza-se a causa de nulidade posta pela Constituição Federal ela mesma, fazendo-se inafastável a sua declaração. 4. Ordem concedida.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 23 de novembro de 2004 (Data do Julgamento)

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