Habeas corpus. Estelionato. Pedido de absolvição. Impropriedade da via eleita. Direito de apelar em liberdade. Réu reincidente e personalidade voltada para o crime. Acórdão fundamentado.
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa
RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOEL JORGE SEGUNDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada, considerando fundamentada a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Inconformado, recorre alegando que a fundamentação da sentença para a negativa de apelar em liberdade fundou-se exclusivamente nos critérios subjetivos do art. 59, o que não pode ser aceito, já que o réu respondeu solto ao processo e compareceu a todos os atos judiciais durante a instrução, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça. Aduz, que seu recurso de apelação ainda não foi recebido pelo Juiz a quo, o que está lhe causando prejuízo, razão por que busca ver corrigido ilegal constrangimento de que está sofrendo por ter negado seu direito de responder em liberdade, bem como por não ter sido, ainda, recebido seu apelo. O parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pelo improvimento do recurso (96/105).
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Sem razão o recorrente. Cabe esclarecer inicialmente que não há nenhum ilegal constrangimento a ser
corrigido, decorrente do não recebimento do apelo, até porque, conforme se pode verificar da impetração, o réu sequer foi intimado por sua própria culpa, mudando seu domicílio sem comunicar ao juízo, dificultando sua localização. Quanto ao pretendido direito de apelar em liberdade, melhor sorte não lhe assiste. O acusado foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, por infringência do artigo 171, caput, do Código Penal, requer, nesta oportunidade, que lhe seja deferido o direito de apelar em liberdade, porquanto respondeu a todo o processo nessa condição. Aduz, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e conhecida e profissão definida. O recurso, entretanto, não merece provimento. Com efeito, conquanto o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, que lhe negou o direito de apelar em liberdade, o magistrado demonstrou, de maneira contundente, a necessidade de seu recolhimento à prisão, lastreando-se em outros elementos que não os antecedentes criminais. Com efeito, nesse particular, destaca-se da sentença condenatória (fls. 52/63), verbis: “O réu cumprirá, inicialmente, a pena em regime SEMI-ABERTO, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, visto que na determinação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas apenas os critérios previstos no art. 59 do CP, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e à conduta social. No caso, a imposição do regime inicial como sendo o semi-aberto decorre da personalidade audaciosa e a periculosidade do acusado, revelada pela reiterada prática de crimes contra o patrimônio, com várias condenações definitivas, de modo que, trata-se de uma pessoa indesejável ao convívio social, afeitas ao mundus criminis , com passagens respeitáveis pelos anais da delinqüência, com caráter altamente corrompido“ (fls. 61). De outro lado, destaca-se do v. acórdão guerreado (fls 33/38), verbis: “Ora, salvo melhor juízo, encontra-se devidamente justificada a negativa à concessão dos benefícios reclamados pelo paciente. Ao que consta, ele é portador de vastos antecedentes criminais, sendo certo que sua liberdade representa risco ao meio social, considerando ser pessoa dada à prática de investidas contra o patrimônio alheio, sendo medida temerária a concessão de qualquer benefício“ (fls. 72). Com efeito, a r. sentença condenatória, ao vedar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando, ao final, a expedição do mandado de prisão, está convenientemente fundamentada, além de correto o comando jurisdicional, porque, embora tivesse ele respondido solto ao processo, com a condenação imposta, por crime de estelionato, deve se recolher à prisão, a teor do disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal, pois nenhuma justificativa plausível e relevante há, para se entender de forma diferente, considerado, ainda o disposto na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.“ Como se observa, foram consideradas pelo magistrado, e confirmadas pelo Tribunal a quo, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a personalidade distorcida, a necessidade de assegurar a segurança social, além, obviamente, da vasta folha de antecedentes que o paciente ostenta. A propósito do tema, destaco: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DIRETO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há como, na estreita via do habeas corpus, absolver o paciente da prática do crime de estelionato, porquanto a aferição da atipicidade da conduta, por ausência do dolo específico, demandaria, com retidão, o reexame do conjunto fático-probatório, a revisão da sentença condenatória em sua integralidade e o exercício do contraditório em sua plenitude. 2. Não deve o condenado aguardar o julgamento do recurso solto, como bem determinou fundamentadamente a sentença condenatória e o acórdão atacado, haja vista ser reincidente e possuir personalidade desvirtuada e voltada para o crime. Precedentes do STJ. 3. Writ denegado.“ (HC 24444/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 22.03.2004). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO EM LIBERDADE. 1. Não há confundir ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses do réu. 2. A proclamação, no decreto condenatório, da reincidência, da personalidade voltada para as práticas ilícitas e da esperteza em obter bens de maneira desonesta e fácil constituem motivo suficiente a impor regime inicial de cumprimento de pena mais severo e a obstar o direito de apelar em liberdade. 3. Recurso improvido.“ (RHC n.º 10.580/PR, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 25/06/2001). “HABEAS CORPUS . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. O benefício de que trata o art. 594, do CPP, não alcança o paciente reincidente, assim proclamado no decreto condenatório, devendo recolher-se à prisão para recorrer, ainda que tenha aguardado o julgamento da ação penal em liberdade. Precedentes. Ordem denegada.“ (HC n.º 28.393/SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 13/10/2003). “HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. - O fato do réu, condenado pela prática de furto qualificado, haver respondido ao processo em liberdade, não obsta sua prisão em decorrência da sentença quando constatado ser reincidente. - Precedentes. - Ordem denegada.“ (HC n.º 25.710/RJ, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 29/09/2003). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
EMENTA - RECURSO DE HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DIRETO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. A proclamação, no decreto condenatório, da reincidência, da personalidade voltada para as práticas ilícitas e da esperteza em obter bens de maneira desonesta e fácil constituem motivo suficiente a impor regime inicial de cumprimento de pena mais severo e a obstar o direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Precedentes do STJ. 2. Não deve o condenado aguardar o julgamento do recurso solto, como bem determinou fundamentadamente a sentença condenatória e o acórdão atacado, haja vista ser reincidente e possuir personalidade desvirtuada e voltada para o crime. Precedentes do STJ. 3. O fato do réu, condenado pela prática de furto qualificado, haver respondido ao processo em liberdade, não obsta sua prisão em decorrência da sentença, quando constatado ser reincidente. 4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros NILSON NAVES, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI. Brasília (DF), 08 de novembro de 2005 (Data do Julgamento)
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