Prisão em flagrante. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Liberdade provisória. Ausência de fundamentação concreta.
Rel. Min. Felix Fischer
RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDERSON SILVA RODRIGUES DE SOUZA, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no writ nº 5.220/05. Diz a ementa do julgado: “HABEAS CORPUS - FATO TÍPICO DO ARTIGO 14 DA LEI N° 10.826/03 - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA BEM FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR - ORDEM QUE SE DENEGA. Inocorre o alegado constrangimento ilegal se, conforme se colhe das informações prestadas pela douta autoridade apontada como coatora, trata-se de crime grave, e, portanto, a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente se faz necessária por conveniência da instrução criminal. “In casu“, a decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente se encontra devidamente fundamentada. Em se tratando de crime que não admite a fiança, e, por outro lado, estando presentes os pressupostos que autorizariam a decretação da prisão cautelar, não se cogita na espécie da coação reclamada. Ordem, pois, que se denega“ (fl. 72). Retratam os autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Requerida a liberdade provisória, foi por duas vezes negada pelo Juízo de primeiro grau. No presente recurso, requer-se a concessão da liberdade provisória ao recorrente, alegando que este satisfaz os requisitos legais para o relaxamento da prisão, é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 128/133, se manifestou pelo provimento do recurso em parecer assim ementado: “RHC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E EM CONJECTURAS ACERCA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM. - Ausentes os requisitos para a manutenção ou decretação da prisão preventiva (arts. 310, 311, 312, C.P.P.), configurada está a coação ilegal, carecendo a decisão de razoabilidade quando fundada apenas na opinião do julgador acerca da gravidade de delito e em meras conjecturas. - Parecer pelo provimento do recurso“ (fl. 128). É o relatório.
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Requer-se a concessão da liberdade provisória ao recorrente, alegando que este satisfaz os requisitos legais para o relaxamento da prisão, é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa. A irresignação merece ser acolhida. O primeiro pedido de liberdade provisória foi indeferido nos seguintes termos: “Vistos, etc. As Defesas dos acusados, às fls. 126/140 e 145/168, requereram a liberdade provisória dos aludidos acusado tendo o Ministério Público se pronunciado à fl. 169. Ocorre, contudo, que não se encontram nos autos as FACs dos acusados, sendo certo que somente pela FAC se pode verificar a primariedade e a periculosidade dos referidos acusados, não podendo este Magistrado, sem verificar as FACs dos acusados, conceder-lhes a liberdade provisória. A cautela na concessão da liberdade provisória se dá em virtude de os acusados poderem ter outras anotações criminais, inclusive com nome diverso, o que, aliás, já ocorreu na 33ª Vara Criminal, quando estive em acumulação, no tocante ao réu ROBSON DA SILVA MARINHO. A eminente Desembargadora Relatora, na oportunidade, entendeu por bem em conceder a ordem liminarmente, sendo certo que, quando do recebimento da FAC, verificou-se que o retro mencionado réu tinha 6 (seis) anotações, sendo certo que, com o nome ROBSON, apenas 2 (duas), uma delas a da própria ação penal em curso naquele Juízo. Nas outras anotações com outros nomes, havia, inclusive, sentença condenatória trânsita em julgado. Dessa forma, em virtude da ausência de juntada das FACs, indefiro os requerimentos de liberdade Provisória. Intime-se o OJA para devolver o mandado de fls. 142 devidamente cumprido até a data designada para o interrogatório dos acusados. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas“ (fl. 31). O segundo pedido foi novamente negado, tendo-se assim decidido: “Vistos, etc. À fl. 255, as Defesas requereram a liberdade provisória dos acusados, tendo o Ministério Público, às fls. 255/256, se manifestado contrariamente ao deferimento dos aludidos requerimentos. Assiste razão ao Parquet em sua cota de fls. 255/256 que, aliás, está consentânea com a decisão de fl. 242, que foi relativa aos réus Francisco e Vivian. Como não houve qualquer modificação na situação fática desde a supracitada decisão de fl. 242, mantenho a mesma pelos seus próprios fundamentos. No tocante ao réu ANDERSON, insta destacar que o crime a ele imputado inafiançável, já que a arma de fogo não se encontra registrada em seu nome (art 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003). Todavia como se trata de crime grave e como a prova de acusação ainda não terminou (vide fl. 256), há necessidade da manutenção de sua custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, conforme, aliás já consignado na decisão de fl. 242. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas“ (fl. 64). Veja-se, portanto, que a fundamentação não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar do recorrente. Com efeito, reza o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, que será concedida liberdade provisória quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Se o magistrado tem o dever de conceder, de ofício, a liberdade provisória nas hipóteses cabíveis, tem o acusado direito subjetivo a tal benefício quando preencher as condições para a sua concessão. In casu, observa-se que o indeferimento do pedido de liberdade provisória não foi fundamentado em fatos concretos que ensejassem a manutenção da custódia preventiva, pois se restringiu a fazer inferências acerca da gravidade do delito e a mencionar que a instrução criminal ainda não terminou. Tais elementos não são suficientes para a prisão cautelar do paciente, sob o pretexto de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, vez que não se revela de forma consistente o periculum libertatis. Ademais, a folha de antecedentes do recorrente foi juntada aos autos, não existindo qualquer registro anterior (fls. 39/41). Este o entendimento do Pretório Excelso: “I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas corpus pendente que a impugna. II. Prisão preventiva: motivação inidônea. 1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, sem indicação de fatos concretos que as justifiquem: precedentes. 2. Crimes hediondos: vedação da liberdade provisória: inteligência. Não se aplica a vedação da liberdade provisória contida no art. 2º, II, da L.8.072/90, na qual se fundou a sentença de pronúncia para manter a prisão do paciente, por não se tratar de prisão em flagrante, mas, de prisão preventiva, cuja fundamentação se repute inidônea. III. Liberdade provisória concedida“ (HC 86703/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 02/12/2005). “HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar. 2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal faculta a realização do julgamento após o término do prazo estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva de testemunha. 3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de testemunhas. Ordem concedida, em parte“ (HC 85046/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 10/06/2005). “HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BASE CONCRETA. INSUBSISTÊNCIA. A prisão preventiva para garantia da ordem pública não se justifica sem a demonstração de sua base empírica. Evidenciado que o paciente e seu amigo se alternavam na aquisição de drogas tão-somente para consumo de ambos, cai por terra a afirmação de que estimulava e propagava o consumo no meio social. Ordem concedida“ (HC 85036/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 25/02/2005). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INIDONEIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NAS INSTÂNCIAS SUBSEQÜENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva para salvaguarda da ordem pública, sem alusão a fato concreto que a justifique, não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente. Ordem concedida“ (HC 84448/SP, 1ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, DJU de 19/08/2005). Colaciono, ademais, os seguintes precedentes desta Corte: “HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, C/C § 2º, INCISO I, ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 2252/54. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional que restringe a liberdade individual, em face da presunção de não-culpabilidade, exige a devida fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar. 2. In casu, o indeferimento da liberdade provisória teve por lastro, unicamente, a gravidade do delito, deixando a fundamentação de contemplar qualquer outra situação capaz de justificar a manutenção da prisão processual do paciente para a garantia de ordem pública. Precedentes. 3. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais“ (HC 46957/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 21/11/2005). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA PRESUNÇÃO DE FUGA. I - Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente revelam que não houve uma situação concreta a justificar a segregação cautelar do réu, pois se referem apenas a considerações genéricas que, em princípio, não indicam a adequação do caso em tela com as hipóteses do art. 312 do CPP. (Precedentes). II - É ilegal a prisão preventiva embasada apenas em presunções acerca de eventual fuga do paciente, sem a apresentação de qualquer fato concreto que motive a segregação cautelar. (Precedentes do Pretorio Excelso e desta Corte). Habeas Corpus concedido“ (HC 38382/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 22/08/2005). “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. COMOÇÃO SOCIAL. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS E FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, bem como do grau de intensidade e grandeza das lesões supostamente cometidas, a existência de prova da autoria e materialidade dos crimes, a credibilidade do Poder Judiciário e o clamor público e comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. A motivação relativa à fuga de co-réus e ao fato de que alguns acusados, já no curso do processo criminal, teriam retornado ao “acampamento“ dos “sem terra“ não alcança o paciente, pois se apresentou espontaneamente perante a Autoridade Policial ao ter notícia da decretação de sua prisão temporária, ocorrida antes mesmo do oferecimento da denúncia. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que “os acusados, se colocados em liberdade, venham a reiterar seus atos, a necessidade da custódia para assegurar a integridade das vítimas e seus familiares, além dos demais integrantes do acampamento, bem como a “possibilidade de perseverança no comportamento delituoso“, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator“ (HC 41601/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 18/04/2005). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Meras conjecturas acerca da possibilidade do réu vir a fugir, ameaçar testemunhas ou prejudicar a instrução criminal não podem, abstratamente, respaldar a medida constritiva, desconsideradas, por seu turno, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. 2. A fundamentação dos motivos ensejadores da prisão preventiva não pode estar ancorada em juízos de probabilidade, sem demonstração de correspondentes fáticos. 3. Suposto clamor popular e gravidade do crime, sem vínculo com dados concretos da realidade, não justificam, por si sós, o decreto de prisão. 4. Ordem concedida“ (HC 34942/PA, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 11/04/2005). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a liberdade provisória ao recorrente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada, com a devida fundamentação. É o voto.
EMENTA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Dado o caráter excepcional da prisão cautelar, o indeferimento da liberdade provisória deve ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a menção à gravidade do delito supostamente praticado ou referências vagas e abstratas quanto à necessidade de garantia da instrução criminal. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de junho de 2006 (Data do Julgamento).