Habeas Corpus Nº 48.556/rj

Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Proposta formulada pelo Ministério Público. Designação de audiência. Inércia dos advogados dos réus quanto às condições da benesse. Transcurso da ação penal. Superveniência de sentença condenatória. Deficiência de defesa técnica. Prejuízo demonstrado. Ordem concedida.

Rel. Min. Gilson Dipp


RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de FLÁVIO MACH BARRETO e GILBERTO MACH BARRETO, visando à anulação da ação penal contra eles instaurada a partir do momento em que cabível a proposta de suspensão condicional do processo. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados com incursos nas sanções do art. 15, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.938/81. Não obstante a formulação de proposta de sursis processual, o feito prosseguiu regularmente e, após a instrução, sobreveio sentença que condenou os réus à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, tendo-lhes sido concedido o direito de apelar em liberdade. Irresignados, os acusados interpuseram recurso apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. Posteriormente, impetraram o writ originário, em que buscavam, primeiramente, a anulação do processo criminal a partir do momento em que a proposta de suspensão condicional do processo deveria ter sido apresentada aos pacientes, por violação ao devido processo legal. Aduziram, também, ilegalidade do despacho que reconsiderou o deferimento da oitiva, por carta rogatória, de testemunha da defesa, e autorizou diligências requeridas pelo Ministério Público, além de que a sentença condenatória estaria lastreada em laudos inidôneos. A ordem, contudo, foi denegada pelo Tribunal Federal da 2ª Região, em acórdão que ficou resumido nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. I - A alegação de constrangimento ilegal, em tese praticada pelo Juízo a quo, impõe o conhecimento do Habeas Corpus, não obstante esteja pendente de julgamento o recurso de apelação com igual fundamento em face da sentença condenatória. II - Quando as questões apresentadas pela via do Habeas Corpus depender do exame do conjunto probatório, pode o Tribunal remeter o exame da pretensão para o julgamento do recurso. III - Ordem que se denega.“ (fl. 86). Daí o presente writ, em que se reafirma violação ao princípio do devido processo legal, por inobservância dos preceitos da Lei n.º 9.099/95. Para tanto, sustenta-se a existência de nulidade absoluta no processo criminal, em virtude da não realização da audiência para oferecimento, pelo Ministério Público, da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Aduz-se que os pacientes preencheriam os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, mesmo após ter conhecimento das folhas de antecedentes criminais, o órgão ministerial teria requerido a designação de audiência admonitória. Liminar deferida para suspender os efeitos da condenação imposta aos pacientes, bem como o curso da ação penal contra eles instaurada, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus (fl. 168). As informações foram prestadas às fls. 176/221. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 223/226). É o relatório. Em mesa para julgamento.
 
VOTO - EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de FLÁVIO MACH BARRETO e GILBERTO MACH BARRETO, visando à anulação da ação penal contra eles instaurada a partir do momento em que cabível a proposta de suspensão condicional do processo. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados com incursos nas sanções do art. 15, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.938/81. Não obstante a formulação de proposta de sursis processual, o feito prosseguiu regularmente e, após a instrução, sobreveio sentença que condenou os réus à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, tendo-lhes sido concedido o direito de apelar em liberdade. Irresignados, os acusados interpuseram recurso apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. Posteriormente, impetraram o writ originário, em que buscavam, primeiramente, a anulação do processo criminal a partir do momento em que a proposta de suspensão condicional do processo deveria ter sido apresentada aos pacientes, por violação ao devido processo legal. Aduziram, também, ilegalidade do despacho que reconsiderou o deferimento da oitiva, por carta rogatória, de testemunha da defesa, e autorizou diligências requeridas pelo Ministério Público, além de que a sentença condenatória estaria lastreada em laudos inidôneos. A ordem, contudo, foi denegada pelo Tribunal Federal da 2ª Região, em acórdão que ficou resumido nos termos da ementa de fl. 86. Daí o presente writ, em que se reafirma violação ao princípio do devido processo legal, por inobservância dos preceitos da Lei n.º 9.099/95. Para tanto, sustenta-se a existência de nulidade absoluta no processo criminal, em virtude da não realização da audiência para oferecimento, pelo Ministério Público, da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Aduz-se que os pacientes preencheriam os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, mesmo após ter conhecimento das folhas de antecedentes criminais, o órgão ministerial teria requerido a designação de audiência admonitória. Passo à análise da irresignação. Os autos dão conta de que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 15, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.938/81, cuja pena abstratamente cominada é de 01 a 03 anos de reclusão. Pelo que consta dos autos, ao oferecer a denúncia contra os acusados, o Ministério Público Federal formulou proposta de suspensão condicional do processo nos termos a seguir: “Inobstante a causa obrigatória de aumento de pena prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 6938/81, que eleva a pena privativa de liberdade mínima cominada ao delito para um patamar superior a uma ano de reclusão, o dispositivo equivalente na Lei nº 9.605/98 (art. 54, § 2º, inciso V) estabelece como pena privativa de liberdade mínima para a conduta atribuída aos acusados um ano de reclusão. Assim, neste particular, por ser mais benéfica aos acusados, retroage a lei penal posterior, sendo cabível a propositura da suspensão condicional do processo, devendo ser estabelecidas pelo Juízo as condições previstas no art. 89, § 1º, inciso I, III e IV, especificando, quanto ao inciso I, que deverá ser recomposto o dano ambiental, como condição para decretação da extinção da punibilidade, como previsto no art. 28, I, da Lei nº 9605/98, devendo os acusados, para tanto, não só atender às determinações da Fundação Estadual do Meio Ambiente referidas à fl. 192, in fine, que fariam cessar a latente possibilidade de agravamento dos danos ambientais, como também recompor o dano ambiental já causado, requerendo que seja oficiado ao IBAMA para que elabore estudo e informe a este Juízo quais providências devem ser adotadas para composição do dano ambiental, de modo a possibilitar a efetivação do laudo de constatação referido no já aludido inciso I do art. 28 da Lei nº 9.605/98. Propõe o Ministério Público Federal, portanto, considerando que os acusados não ostentam antecedentes criminais, e mediante as condições estabelecidas no item anterior, a suspensão condicional do processo, requerendo que, após o recebimento da denúncia, sejam os então réus intimados para comparecerem à audiência admonitória, acompanhados de seus defensores, para manifestarem sua concordância com os termos da proposta, ou, em caso de discordância, serem interrogados .“ (fls. 45/46 – g.n.). Recebida a denúncia, foi designada audiência para os seguintes fins: “Recebo a denúncia, eis que presentes os seus pressupostos, inclusive justa causa, ou seja, suporte mínimo probatório, para a propositura da ação penal. Citem-se e intimem-se os acusados FLÁVIO MACH BARRETO e GILBERTO MACH BARRETO para audiência de reconciliação a ser realizada no dia 17/12/2002, às 15:00 horas, fazendo-se acompanhar de advogado, com a advertência de que na ausência de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo e, caso não aceite as condições da suspensão processual, será procedido ao interrogatório . Deverá ainda o(a) acusado(a) apresentar certidões dos distribuidores criminais estadual e federal. (...)“ (fl. 88 – g.n.). Não obstante o comparecimento dos acusados acompanhados dos seus respectivos advogados Dr. WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO, OAB/RJ 37.470 e Dr. WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 97.423, consignou-se a ausência do membro do Ministério Público, tendo o Magistrado singular procedido aos interrogatórios dos réus e, ato contínuo, designado o dia 20/05/2003 para a oitiva de eventuais testemunhas de defesa (fl. 89). Note-se que os pacientes e seus defensores não argüiram qualquer irregularidade ou nulidade em relação ao prosseguimento do processo, mesmo tendo sido formulada a proposta de suspensão condicional do processo pelo Parquet . Ao final da instrução, os réus ofereceram alegações finais, subscrita por um dos advogados presente no interrogatório, Dr. WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO, OAB/RJ 37.470, nada tendo sido aventado a respeito do sursis processual (fls. 159/164). O Julgador monocrático, então, prolatou sentença condenatória, fixando aos pacientes a pena de 05 anos de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa. A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. Posteriormente, em sede de habeas corpus , os novos advogados constituídos pelos impetrantes, que também são subscritores da inicial da presente impetração, levantaram a matéria ora tratada perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Contudo, a ordem foi denegada em razão da ausência dos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. O voto-vista consignou, ainda, a inércia da defesa durante o transcurso da ação penal a respeito do assunto. Diante dos fatos acima expostos, tenho que os autos refletem, de pronto, a deficiência na defesa técnica dos réus, decorrente da não execução da proposta de suspensão condicional do processo, o que acarretou efetivo prejuízo. Realmente. Não obstante a existência de proposta de suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público e a intimação dos advogados para a audiência de concretização da benesse, quedaram-se inerte os patronos dos acusados quanto à necessidade da análise das condições impostas pelo Parquet para o implemento do sursis processual, em que pese terem sido intimados para esse fim, segundo o teor do despacho do Juiz singular a esse respeito acima transcrito. A falta de questionamento acerca do sursis processual, frise-se, proposto pelo órgão acusatório, perdurou até às alegações finais, oportunidade em que, mais uma vez, nada foi argüido a título de nulidade ou irregularidade. Ao contrário, o trecho em que se faz alusão à matéria ora debatida refere, simplesmente, que, “agora o Ministério Público pede a condenação. Antes já havia sugerido a suspensão condicional do processo, mas hoje não se fala mais nisso.“ (fl. 161). Dessa forma, deixaram os advogados dos pacientes que a ação penal transcorresse até à condenação. A responsabilidade pela manifestação a respeito do benefício oferecido pelo órgão de acusação não pode ser transferida aos pacientes, pois o defensor, constituído ou nomeado, é o detentor do conhecimento técnico e, por isso, é capaz de avaliar as conseqüências do curso da ação penal. Dessarte, ante a deficiência de defesa dos pacientes, a respeito da proposta de suspensão condicional do processo, evidencia-se a ocorrência de prejuízo, em virtude da prolação de sentença condenatória, nos termos do verbete da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.“ Oportuno transcrever os fundamentos das contra-razões do Ministério Público ao recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados: “(...) O ilustre membro do Parquet signatário da denúncia, apesar de tipificar a conduta dos Apelantes na Lei nº 6.938/81, propôs o benefício do sursis processual por entender que, neste ponto, a Lei nº 9.605/98 era mais favorável aos Apelantes (fls. 617/618). Apesar da proposta de sursis processual, foi realizada audiência em que os Apelantes foram interrogados sem a presença do representante do Ministério Público (fls. 680/684). A partir do interrogatório, o processo tramitou como se não existisse nos autos a proposta de sursis, tendo, por corolário, a r. sentença de fls. 1465/1476. Em face de tal irregularidade, resta claro que foi negado aos Apelantes o benefício do sursis processual que está acostado às fls. 617/618, o que fornece amparo legal ao recurso dos Apelantes para reforma da r. sentença de fls. 1465/1476. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o decreto de nulidade da r. sentença da primeira instância e a designação de audiência de conciliação para oferecimento de sursis nos termos da manifestação de fls. 617/618, como providência de inteira justiça.“ (fls. 43/44). Por derradeiro, esta Corte tem entendido pela aplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, se preenchidos os requisitos legais, inclusive a feitos com decisões condenatórias transitadas em julgado, desde que já proferidas na vigência da referida Lei – que é a hipótese dos autos. Portanto, deve ser cassado o acórdão recorrido, para anular a ação penal instaurada em desfavor dos pacientes a partir do interrogatório, a fim de que seja realizada a audiência para análise das condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público. Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.

 
EMENTA -
CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INÉRCIA DOS ADVOGADOS DOS RÉUS QUANTO À CONDIÇÕES DA BENESSE. TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. I . Hipótese em que o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo e o Juiz singular determinou a intimação dos advogados para a audiência de concretização da benesse, os quais se quedaram inerte quanto à necessidade da análise das condições impostas pelo Parquet para o implemento do sursis processual. II . A falta de questionamento acerca da suspensão condicional do processo proposta pelo órgão acusatório perdurou até às alegações finais, oportunidade em que, mais uma vez, nada foi argüido a título de nulidade ou irregularidade, tendo a ação penal transcorrido até à condenação. III . A responsabilidade pela manifestação a respeito do benefício não pode ser transferida aos pacientes, pois o defensor, constituído ou nomeado, é o detentor do conhecimento técnico e, por isso, é capaz de avaliar as conseqüências do curso da ação penal. IV. Ante a deficiência de defesa dos pacientes, evidencia-se a ocorrência de prejuízo, em virtude da prolação de sentença condenatória, nos termos do verbete da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. V. É possível a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos legais, inclusive a feitos com decisões condenatórias transitadas em julgado, desde que já proferidas na vigência da referida Lei – que é a hipótese dos autos. VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para anular a ação penal instaurada em desfavor dos pacientes a partir do interrogatório, a fim de que seja realizada a audiência para análise das condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. “Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.“Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 12/06/2006: DR. RICARDO PIERI (P/PACTES) Brasília (DF), 20 de junho de 2006(Data do Julgamento)

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