Habeas Corpus Nº 49.323/pe

Homicídio e ocultação de cadáver. Direito processual penal. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada. Auto de prisão em flagrante. Nulidade. Inexistência. Flagrância presumida.

Rel. Min. Hamilton Carvalhido


RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, denegando writ impetrado em favor de Marcos George Diniz Urias, preservou-lhe a custódia cautelar, decorrente de flagrante, nos autos do processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, e 211, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, em acórdão assim ementado: “EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INCORREÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM MANTENÇA DO CADÁVER SOB A POSSE DO PACIENTE. PLURALIDADE DE ATOS NO SENTIDO DE ESCAPAR À PERSEGUIÇÃO POLICIAL, PRATICADOS POR LONGO TEMPO ATÉ A MADRUGADA DO DIA DA PRISÃO. ATO FINAL CONSISTENTE NA OCULTAÇÃO E INCÊNDIO DO VEÍCULO CONTENDO O CORPO DA VÍTIMA. FLAGRANTE AMOLDADO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 302, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME PROVADA. INCONTESTE A AUTORIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INOCORRENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. “ (fl. 41). Alega o impetrante ser “(...) imprópria qualquer conclusão no sentido de que o réu fora encontrado em estado de flagrância ou ainda em perseguição, sobretudo ante o fato de que sua prisão somente ocorreu passados cerca de 29 horas da morte da vítima e na sede na Delegacia “ (fl. 3). Sustenta que “(...) sequer foi cogitado em perseguição policial, porquanto nem mesmo as autoridades em apreço sabiam a quem atribuir a autoria do fato, somente descobrindo quando confessado pelo paciente na DP de Jardim São Paulo“ (fl. 3). E que “(...) a prisão do paciente não obedeceu aos requisitos exigidos em lei, seja pela extemporaneidade da voz de prisão (29 horas após o fato) ou pela inexistência de perseguição policial“ (fl. 3). Aduz, ainda, que “(...) o réu é primário, de bons antecedentes, confessou espontaneamente a prática do fato, tem endereço certo e profissão definida, tudo devidamente comprovado nos autos“ (fl. 3). Assevera, por fim, que “(...) ressalte-se que existem fortes indícios no sentido de que o fato foi praticado sob o pálio de excludente de antijuridicidade, porquanto, o acusado estava na sua residência quando foi procurado pela vítima, de forma agressiva, buscando receber seu crédito, o que teria resultado em uma reação legítima do paciente com resultado morte para o agressor“ (fl. 5). Pugna, ao final, para que “(...) seja concedida a ordem de habeas corpus requerida em face da ausência de situação de flagrância do paciente, sendo improcedente a alegação da autoridade coatora no sentido da existência de flagrante presumido, nos termos do artigo 302, IV do CPP, porquanto injustificável que a expressão 'logo depois' comporte 29 horas de dilação“ (fl. 6). Liminar indeferida (fls. 17/18). As informações vieram às fls. 22/25 dos autos, dando conta de que “o Magistrado a quo informou o encerramento da instrução desde 14.07.2005 “. O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FLAGRANTE. NULIDADE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. IMPOSSIBILDIADE. Para a caracterização do estado de flagrância de que cuida o art. 302, IV, do Código de Processo Penal, não reclama seja perseguido o agente, mas apenas seja ele 'encontrado ', logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, sendo desimportante que o encontro se dê por puro acaso ou que tenha sido procurado após rápidas investigações. Parecer pela denegação da ordem.“ (fl. 53). Pela petição de fls. 60/64, alega ainda o paciente excesso de prazo na instrução criminal, eis que “(...) embora todas as testemunhas já tenham sido inquiridas, o processo encontra-se paralisado aguardando cumprimento de diligência determinada de ofício pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito do Júri da Capital“ (fl. 61). Afirma, nesse tanto, que “a instrução criminal não se resume à inquirição das testemunhas arroladas no processo. O cumprimento de diligências também a integra, sendo defeso considerá-la encerrada sem que o prazo para as alegações finais das partes tenha iniciado“ e que “(...) o encarceramento do paciente perdura por mais de 303 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída . Da data da inquirição da última testemunha no processo até hoje já transcorreram 240 dias, estando o feito aguardando cumprimento de diligência “ (fl. 62). É o relatório.
 
VOTO
- EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, denego a ordem. Por primeiro, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a instrução criminal foi encerrada no dia 14 de julho de 2005, encontrando-se o feito no aguardo de cumprimento de diligência requerida pela defesa do paciente junto à TIM Celular, no sentido de que seja fornecida a relação “de todas as chamadas efetuadas e recebidas pela vítima do dia do crime“ (fl. 27), e, ainda, de laudo de perícia traumatológica a ser realizada na pessoa do acusado, requisitado pelo magistrado, o que atrai, na espécie, a incidência do Enunciado nº 52 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verbis : “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. “ Com efeito, a jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme em que, se a prova oral acusatória a ser produzida no juízo da causa já encontrou seu termo final, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, inexistindo, pois, ilegalidade qualquer no acórdão do Tribunal de origem. Neste sentido, o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete: “Evidentemente, também não se pode reconhecer excesso de prazo se o processo já foi sentenciado ou se a instrução já está encerrada, quer se encontre na fase de alegações finais, ou mesmo na de diligências previstas no artigo 499.“ (in Processo Penal, Ed. Atlas, 15ª edição, 2003, p. 513). A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Federal Superior: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. 1. Afora submeter-se o tempo legal do processo ao princípio da razoabilidade, o que exclui o seu exame à luz de consideração só aritmética, sobretudo, por acolhida, no sistema de direito positivo vigente, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais, a complexidade do feito e o número excessivo de réus, residentes em parte fora do distrito da culpa, justificam eventual excesso de prazo. 2. Se a prova oral acusatória a ser produzida no juízo da causa, subseqüentemente ao julgamento do habeas corpus cujo acórdão ora se impugna, já encontrou o seu termo final, ressentindo-se o feito essencialmente, nesse passo, da devolução das cartas precatórias expedidas, fica autorizada a afirmação de que o eventual excesso de prazo, além de justificado, acha-se prejudicado. 3. As cartas precatórias devem ter a sua devolução aprazada e podem ser juntadas a qualquer tempo no processo (artigo 222, caput, e parágrafo 2º do Código de Processo Penal), não impedindo o seu prosseguimento, que pode ser provocado pela defesa, tanto quanto a separação de que cuida o artigo 80 do Código de Processo Penal, questões essas que devem ser suscitadas e decididas no juiz natural da causa e, não, per saltum , na instância excepcional. 4. Ordem denegada. “ (HC nº 29.069/SC, da minha Relatoria, in DJ 1º/3/2004). “CRIMINAL. RHC. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N.º 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. RECURSO PREJUDICADO. I . Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se os autos demonstram o encerramento da instrução criminal, encontrando-se o feito na fase do art. 499 do CPP. Súmula n.º 52/STJ. II. Evidenciada a superveniência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo concedendo habeas corpus e determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, quanto à apontada ilegalidade da prisão, por delonga na instrução criminal. III .Recurso prejudicado. “ (RHC nº 14.374/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Habeas corpus prejudicado. “ (HC nº 12.671/RJ, da minha Relatoria, in DJ 25/6/2001). “CRIMINAL. HC. EXCESSO DE PRAZO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 500 DO CPP. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O WRIT ORIGINÁRIO PORQUE PREJUDICADO, DEVIDO À PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚM. Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA. I - Não há ilegalidade na decisão que julga extinto o writ impetrado visando ao reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, devido a sua prejudicialidade, se os autos demonstram, efetivamente, o encerramento da instrução processual, eis que o feito principal encontra-se em fase de alegações finais. Incidência da Súm. nº 52 – STJ. II - Ordem denegada. “ (HC nº 16.359/BA, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 11/6/2001). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AUTOS NA FASE DO ART. 499 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA PROBATÓRIA. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. No caso, justifica-se a custódia cautelar para garantir a ordem pública. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, restando prejudicada a súplica no atinente a esse ponto. É inviável na via estreita do writ, por demandar análise de matéria fático-probatória, a apreciação da questão referente à negativa de autoria bem como desclassificação do delito. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. “ (RHC nº 10.790/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/6/2001). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE “HABEAS CORPUS“ TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU PREJUÍZO À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. I - Eventual alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do réu. II - Havendo informações no sentido de encontrar-se, o feito, em fase de diligências finais, requeridas pela defesa, resta prejudicada a verificação de excesso de prazo na instrução do processo. III - A ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Recurso improvido. “ (RHC nº 7.771/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 28/9/1998). E ilegalidade qualquer produz o tempo necessário à realização de diligências deferidas à defesa ou requisitadas pelo Juiz. Passo seguinte, é esta a narração dos fatos, na palavra do próprio paciente: “(...) QUE confessa o autuado ter assassinado no dia de ontem a pessoa de BENEDITO GOMES MARANHÃO, conhecido por BENÉ; QUE, na tarde de ontem, por volta das 15:00 horas, o interrogado encontrava-se em sua residência, quando ali chegou a vítima conhecida por BENÉ, o qual estacionou seu veículo Palio e em seguida adentrou na residência do interrogado, tendo este percebido que Bené estava bastante nervoso e começou a cobrar o dinheiro que o interrogado lhe devia, ocasião em que ele interrogado lhe ofereceu um som Microsistem e a quantia de R$ 150,00 reais em dinheiro para quitar o débito, pois o total da dívida era de R$ 300,00 reais que ele interrogado havia pedido emprestado há cerca de três meses atrás, e que ele interrogado estava pagando juros de R$ 30,00 reais por mês, todavia, Bené não aceitava, foi então que a vítima partiu para lhe agredir fisicamente, pois o mesmo era bastante forte, inclusive Bené tentou lhe estrangular com as mãos, e depois fez menção de que estaria armado, foi quando ele interrogado aplicou um murro no rosto da vítima, tendo esta caído no solo, mais precisamente bateu com a cabeça na escadaria; QUE, nesse momento o interrogado percebeu que a vítima sangrava muito, mesmo assim ele conseguiu se levantar e tentou agredir novamente o interrogado, foi quando não tendo outra alternativa o interrogado apoderou-se de um barrote de madeira e aplicou vários golpes na cabeça da vítima, tendo esta caído ao solo e não mais se levantou; QUE, percebendo que a vítima já se encontrava sem vida, o interrogado ficou em estado de pânico, não sabendo o que iria fazer com aquele corpo; QUE, durante todo o final da tarde e noite de ontem, o interrogado ficou com muito medo de ser descoberto, e, durante esse ínterim o interrogado tentou apagar as manchas de sangue que tinha na escadaria, chegando a usar uma esponja para limpar, inclusive em um dado momento chegou a derrubar a lata de tinta branca por cima do sangue; QUE, após pensar durante todo o tempo o que iria fazer com aquele corpo, o interrogado resolveu colocar o corpo de Bené dentro do veículo dele, pegou uma garrafa de álcool, e, por volta das 02:00 horas da madrugada, já com o corpo da vítima dentro do carro, dirigiu-se até a Avenida Recife, e debaixo do viaduto que dá acesso a Avenida Abdias de Carvalho o interrogado estacionou o veículo, em seguida jogou o álcool dentro do carro e ateou fogo, depois se evadiu do local e se dirigiu para sua residência; QUE, alega ainda que, antes de colocar o corpo de Bené dentro do carro, o interrogado estacionou o veículo dele dentro do estacionamento da casa para que ninguém presenciasse o fato; QUE, afirma ainda que praticou o crime sozinho, pois reside sozinho na citada casa há cerca de quatro meses, a qual é de propriedade do seu genitor; QUE, nunca foi preso e nem processado, e resolveu atear fogo no veículo com a intenção de não deixar pistas para a polícia, bem como estava com muito medo de ser morto pelos familiares da vítima, pois os mesmos além de terem telefonado para o interrogado, estiveram na residência dele interrogado na noite de ontem; que em nenhum momento o interrogado subtraiu qualquer pertence da vítima, não sabendo dizer se a mesma estava com dinheiro na carteira ou no carro; QUE, está desempregado há cerca de quatro meses, pois trabalhava como mecânico na Empresa Centro Service localizada na Rua Gomes Taborda, sendo demitido por causa de um problema que teve com o encarregado, pois este o acusou de roubo, mas nada foi provado; QUE, nesta Delegacia o interrogado não sofreu nenhum tipo de violência física ou psíquica (...)“ (fls. 9/11). Esta, a letra da exordial acusatória: “(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , por sua Promotora de Justiça abaixo firmada, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA contra MARCOS GEORGE DINIZ URIAS, brasileiro, solteiro, natural de Petrolândia/PE, nascido em data de 27.08.1979, mecânico de auto, filho de Everaldo Urias de Barros e Irailde Diniz Urias de Barros, residente na Rua Dom Expedito Lopes, 90, San Martin, Recife-PE, atualmente preso no COTEL, pela prática dos fatos delituosos adiante narrados: Consta do Inquérito Policial anexo que no dia 26 de Abril de 2005, por volta das 15: horas, na Rua Dom Expedito Lopes, 90, San Martin, nesta Cidade, o denunciado assassinou a vítima Benedito Gomes Maranhão, conhecido por 'Bené', estando a materialidade do delito provada no laudo de perícia tanatoscópica que segue anexa. No dia dos fatos aqui narrados, a vítima foi à residência do denunciado, no endereço acima citado, com o fito de cobrar uma dívida de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) que este tinha com aquela. Como não foi possível negociação entre o denunciado e a vítima acerca do débito, estes vieram a discutir, chegando às vias de fato. Em determinado momento, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima, vindo esta a cair ao solo, batendo com a cabeça na escadaria. Ao ver a vítima ensangüentada, o denunciado segurou um porrete de madeira e desferiu vários golpes em sua cabeça. O denunciado afirmou em seu interrogatório policial que matou a vítima a pauladas, entretanto, o laudo de perícia tanatoscópica detectou também que, além dos golpes sofridos na região do crânio, a vítima sofreu asfixia por estrangulamento, sendo esta precisamente a causa mortis apontada pelos peritos. Após a prática do crime, o denunciado lavou as manchas de sangue do local e tentou escondê-las derramando sobre as mesmas uma lata de tinta. Em seguida, preocupado em ocultar o corpo da vítima, colocou-o dentro de seu veículo. Por volta das 2:00 horas da madrugada, dirigiu-se até a Avenida Recife, e, embaixo do viaduto que dá acesso à Av. Abdias de Carvalho, estacionou o carro, encharcou-o de álcool e ateou fogo, com o fito de destruir o cadáver, voltando depois para sua residência. Com o sumiço da vítima, seus familiares acionaram a Polícia Judiciária, a qual descobriu tudo o que acontecera, sendo então preso o autor do delito. Além da utilização do meio da 'asfixia' para matar a vítima, conforme prova o laudo pericial, o denunciado, ao que tudo indica, não deixou à mesma condições de esboçar nenhuma defesa. Após a consumação do crime de homicídio duplamente qualificado, o agente praticou o delito de ocultação e destruição de cadáver, em concurso material. Requer o Ministério Público que sejam juntados aos documentos o laudo da perícia realizada no local do homicídio, bem como no carro em que o cadáver da vítima foi encontrado, requisitando-se os mesmos ao Instituto de Criminalística. Isto posto, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e artigo 211 c/c artigo 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro, pelo que requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, instaurando-se a ação penal, para, ao seu término, ser o denunciado condenado nas penas dos dispositivos legais acima mencionados. (...)“ (fls. 28/29). E esta, a do acórdão impugnado: “(...) Cuida-se de pedido de ordem de Habeas Corpus Liberatório, formulado em favor de MARCOS GEORGE DINIZ URIAS, sob a alegação-base de invalidade do flagrante, porque não se justificaria que a expressão legal 'logo depois' pudesse comportar 29 horas de dilação (fls. 06). Secundado em tal argumento, invoca o impetrante, ainda: inaceitabilidade de um flagrante, mesmo presumido, poder ser lavrado em lapso temporal superior a duas horas da prática do ato criminoso e que no caso teria sido praticado em legítima defesa própria, além de sustentar ser primário e portador de bons antecedentes. Tendo presente que pela estreita via do habeas corpus somente se pode conceber o exame do ato que implique em constrangimento, ilegal ou abusivo, imposto ao paciente, afiguram-se já impertinentes as alegações sobre excludente de ilicitude e sobre primariedade, e, ainda, sobre inexistência de registro de antecedentes, neste processo formuladas. Afastadas as alegações insuscetíveis de exame no processo em presença, em que toda discussão baseia-se no tempo mediato entre a prática do crime e o momento da lavratura do auto de prisão, porque tudo o mais se apresenta como matéria periférica, há que examinar se os critérios normativos informadores da prisão do paciente foram ou não observados, e se o despacho de manutenção do flagrante apresenta-se suficientemente fundamentado. De plano, verifica-se que o paciente foi conduzido preso à Delegacia de Polícia de Tejipió, cerca das 20: horas do dia 27-04/05, sendo autuado em flagrante por haver, no dia anterior, assassinado a pauladas e mediante estrangulamento, Benedito Gomes Maranhão, motivado por uma dívida que constituiu perante a vítima, e que depois não a quis adimplir. Consta dos elementos carreados para os autos que depois de matar a vítima o paciente passou o resto do dia a tentar escapar à conseqüências do seu ato, a primeira delas, a prisão, mantendo, entretanto, o cadáver oculto e sob seu poder. Considerada a pluralidade de atos que praticou com tal finalidade, há a ocultação do veículo da vítima na sua garagem, há o lançamento de tinta branca sobre as manchas de sangue que coloriram o chão da casa, e há, finalmente, o transporte do corpo no próprio veículo da vítima, a seguir incendiado pelo paciente, que o deixou em chamas em local de difícil acesso. Então, afigura-se, logo numa análise prima facie, que os ilícitos imputados ao paciente (artigos 121/§2º/III e IV e 211 c/c artigo 69, tudo do Código Penal) foram perpetrados em situações protraídas no tempo. Definitivamente, não houve a instantaneidade que o impetrante suscita. Repare-se que é o próprio paciente quem, em interrogatório durante a fase inquisitorial, confessa que '... resolveu colocar o corpo de Bené dentro do veículo dele, pegou uma garrafa de álcool, e, por volta das 02:00 horas da madrugada, já com o corpo da vítima dentro do carro, dirigiu-se até a Avenida Recife, e debaixo do viaduto que dá acesso a Avenida Abdias de Carvalho o interrogado estacionou o veículo, em seguida jogou o álcool dentro do carro e ateou fogo, depois se evadiu do local...' Disso resulta que não se pode dizer que após a prática do crime o paciente se considerou a salvo da perseguição da Polícia. Tal perseguição era tão concreta que o ora paciente realizou uma série de atos destinados à neutralização respectiva. Pintou o chão da casa de branco (enquanto o cadáver estava sob sua posse) e depois ainda levou o veículo com o corpo para ocultação e final destruição, mediante o ato de botar fogo nos mesmos. No sentido o trecho do parecer do Senhor Procurador de Justiça em Matéria Criminal, que abaixo se transcreve (fls. 45): 'Quadra relevar, ainda, que o último dos crimes - destruição, subtração ou ocultação de cadáver - e com ele o completo iter criminis, teria sido cometido já na madrugada do dia 27 de abril, reduzindo, ainda mais aquele período de vinte e nove horas reclamado.' É importante seja invocado o posicionamento dos Tribunais Superiores, de que é manifestação o aresto adiante transcrito: Ementa HABEAS CORPUS. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão 'logo depois' contida no inciso IV, do artigo 302, da Lei Instrumental Penal, mais até do que a prevista no inciso anterior ('logo após'). Inexistentes as nulidades alegadas, imperativa é a denegação da ordem. Writ conhecido, em parte, e nesta, denegada a ordem. Examinados os vários lados da matéria em presença, chega-se à ilação de que tanto o auto de prisão em flagrante, quanto o despacho que o confirmou apresentam-se na mais absoluta regularidade, não havendo ilegalidade qualquer que possa permitir a concessão da ordem impetrada. De salientar, por oportuno - não se podendo descurar que a aplicação da lei penal é finalidade inafastável, perseguida pela ordem jurídica - a materialidade dos crimes, noticiada nos autos, e a autoria incontroversa, ao lado do encerramento da instrução, desde 14 de julho de 2005 (fls. 27 e 28). isto posto, em uníssono com o Parecer Ministerial, meu voto é pela denegação da ordem.“ (fls. 22/24). Lê-se, ainda, do artigo 302 do Código de Processo Penal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. “ Classificado pela doutrina como flagrante presumido (artigo 302, inciso IV, Código de Processo Penal), basta à sua configuração que o indivíduo tenha sido encontrado logo depois do cometimento do crime, com objetos ou instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração, não se cogitando, portanto, de perseguição ao agente. Acerca do tema, vale transcrever lição de Mirabete: “Permite-se ainda a prisão quando o autor do fato é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, no que se tem denominado flagrante presumido ou flagrante ficto. Não é necessário no caso que haja perseguição, mas sim que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzem um veemente indício da autoria ou participação no crime. Nessa hipótese, a pessoa não é “perseguida“, mas “encontrada“, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurada após rápidas investigações. Para a configuração da flagrância presumida nada mais se exige do que estar o presumível delinqüente na posse de coisas que indicam ser ele o autor do delito acabado de cometer.“ (in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1997, pág. 388). E a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a expressão “logo depois“, constante no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo a configurar o estado de flagrância: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS QUE IMPEDEM ANÁLISE PROBATÓRIA. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. O writ, mercê de seu rito célere, não comporta o exame de temas que, para seu deslinde, demandem dilação probatória. A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão “logo depois“ contida no inciso IV, do artigo 302, da Lei Instrumental Penal, mais até do que a prevista no inciso anterior (“logo após“). (...) Ordem concedida para revogar a prisão cautelar, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.“ (HC nº 34.168/SP, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 19/9/2005 - nossos os grifos). “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FLAGRÂNCIA PRESUMIDA. 1. Não há confundir prisão em flagrante delito com o flagrante delito ele mesmo, eis que, como anota Hélio Tornaghi, “o que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração .“ (in Manual de Processo Penal, vol. I, Freitas Bastos RJ/SP, 1963, p. 469), caracterizando-se aquela quando efetuada durante a flagrância do delito. 2. E é do flagrante delito que cuida o artigo 302 do Código de Processo Penal, fazendo-o compreender a flagrância (I), a quase-flagrância (II) e situações em que, logo após ou logo depois do cometimento do crime, deve-se presumir a sua autoria por pessoa determinada (III e IV). 3. O tempo e a certeza da autoria é que são essenciais à flagrância presumida (incisos III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal), bem se ajustando a este estado as espécies em que o autor do delito, logo depois de cometê-lo, foge do local e se apresenta a agente de autoridade, confessando a sua prática, sendo então, com induvidosa supressão de sua liberdade de locomoção, conduzido à presença da autoridade policial. 4. Habeas corpus denegado.“ (HC nº 26.925/RJ, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). “HABEAS CORPUS. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão “logo depois“ contida no inciso IV, do artigo 302, da Lei Instrumental Penal, mais até do que a prevista no inciso anterior (“logo após“). Inexistentes as nulidades alegadas, imperativa é a denegação da ordem. Writ conhecido, em parte, e nesta, denegada a ordem.“ (HC nº 27.839/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 4/8/2003). “RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FLAGRANTE PRESUMIDO. PERSEGUIÇÃO. PERDA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. 1. Não há falar em ausência de flagrante quando a perseguição ao autor do delito se deu imediatamente ao fato e se fez ininterrupta até a sua prisão (artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal). 2. Para a caracterização do flagrante presumido, não há a necessidade de se demonstrar a perseguição imediatamente após a ocorrência do fato-crime, mas, sim, o encontro do autor, “logo depois“, em condições de se presumir sua ação (artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3. Transcorridos vários anos desde o relaxamento da prisão em flagrante e não tendo sido decretada a prisão preventiva contra o réu, o restabelecimento da custódia subordina-se à demonstração da necessidade atual da medida cautelar. 4. Recurso conhecido, mas improvido.“ (REsp nº 147.839/PR, da minha Relatoria, in DJ 13/8/2001). In casu, ao que se tem, bem se ajusta ao flagrante presumido a espécie em exame, em que o autor do homicídio, algumas horas depois de encerrar seu intento criminoso, é preso em sua residência pela autoridade policial, onde foi encontrado vestígios de sangue da vítima na escadaria e no chão da sala, confessando o paciente, em seguida, a prática dos delitos. Ademais, segundo a descrição dos fatos feita pelo próprio paciente quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, somente às 2 horas da madrugada o acusado pôs termo à sua conduta delituosa, ateando fogo ao veículo onde havia colocado o corpo da vítima, vindo a ser preso às 20 horas do mesmo dia, não havendo falar, portanto, em extemporaneidade na voz de prisão, como alega o impetrante. Merece acolhimento, pois, em todos os seus termos, o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, verbis : “(...) Não merece censura o douto acórdão combatido. Com efeito, a situação de flagrância em sentido estrito ocorre quando o agente é preso ao estar cometendo a infração penal (art. 302, I). Porém, a lei considera outras hipóteses de flagrância, tais como o flagrante próprio (art. 302, II), o flagrante impróprio ou quase-flagrante (art. 302, III) e o flagrante presumido (art. 302, IV). Observa-se, de fato, estar caracterizado, na espécie, o flagrante presumido, a teor do art. 302, IV, do CP, verbis: (...) Considera-se em flagrância presumida ou ficta aquele que é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime, não sendo necessário que haja perseguição. De outro lado, o intervalo temporal contido na expressão 'logo depois', do inciso IV, do referido artigo, não pode ser medido de maneira rígida, verificando-se, em cada caso, os demais dados objetivos com ele relacionados, fixando-se a conexão temporal. Ainda quando decorram algumas horas entre o crime e a prisão de seu autor, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a situação de flagrância. Ressalta a doutrina de Julio Fabrini Mirabete, que, em se tratando de flagrante presumido, para caracteriza-lo é necessário 'que a prisão ocorra 'logo depois' do crime. Embora essa expressão, lexicamente, seja sinônimo de 'logo após', tem-se admitido que há uma situação de fato que admite um maior elastério ao juiz na apreciação da hipótese. Considerando-se o interesse na repressão dos crimes, há margem na discricionariedade da apreciação do elemento cronológico quando o agente é encontrado com objetos do crime, o que permite estender o prazo várias horas ou, considerando-se o período do repouso noturno, até o dia seguinte.' (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Editora Atlas, pág. 745). Pela redação do aludido dispositivo legal, no flagrante presumido, ao contrário do que sustenta Impetrante, não se faz imprescindível seja perseguido o agente, mas apenas seja ele 'encontrado' , logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Segundo a lição de Mirabete, é, inclusive, desimportante que o encontro se dê por puro acaso ou que o agente tenha sido procurado após rápidas investigações (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Editora Atlas, pág. 745). Foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Segundo verifica-se do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais, após declaração de um parente da vítima, efetuaram diligências na casa do paciente, onde encontraram vestígios de sangue na escadaria e no chão da sala, oportunidade em que foi conduzido até a Delegacia e confessou espontaneamente a 'autoria do delito, detalhando que ceifou a vida de Bené com vários golpes de barrote de madeira, cuja arma foi encontrada horas depois debaixo da máquina de lavar' (fl. 07). Vê-se, pois, que caracterizado está o estado de flagrância, visto que houve a prisão do paciente pela polícia logo após o cometimento do delito e quando ainda encontrava-se na posse dos instrumentos do crime. Destituído de importância o fato de a prisão ter sido efetuada vinte e nove horas depois do crime, se sequer houve tempo para que o Paciente se desfizesse dos instrumentos do crime, permitindo que a polícia o abordasse e, em seguida, o identificasse como autor de homicídio antes praticado e o prendesse em flagrante delito. Portanto, tendo sido, o paciente, encontrado vinte e nove horas após o fato, na posse de objetos, a situação flagrancial está em perfeita consonância com a norma prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. (...) Dessa forma, atendida a flexibilidade cronológica da expressão 'logo depois', tem-se como legítimo o flagrante, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. À vista do exposto, opina-se pela denegação da ordem.“ (fls. 55/58). Pelo exposto, denego a ordem, com recomendação de celeridade na conclusão do feito. É O VOTO.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FLAGRÂNCIA PRESUMIDA. 1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.“ (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 2. “Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. “ (Código de Processo Penal, artigo 302, inciso IV). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expressão “logo depois “, constante no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo a configurar o estado de flagrância. 4. Ordem denegada.

 
ACÓRDÃO
- Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 9 de maio de 2006 (Data do Julgamento)

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