Habeas Corpus Nº 58.413/go

Tráfico internacional de entorpecentes e outros delitos (organização criminosa). Prisão preventiva. Revogação. Fundamentação idônea.

Rel. Min. Paulo Medina


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):
Habeas corpus impetrado por Jason Barbosa de Faria e outros, em favor de ANTÔNIO DOS SANTOS DÂMASO, contra decisão denegatória proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do HC nº 2006.01.00.011789-7/GO (fls. 227-241). Narram os Impetrantes que o Paciente está preso desde o dia 15.09.2005, quando foi autuado em flagrante em razão da prática, em tese, de tráfico internacional de entorpecente (cocaína). Noticiam que, em 07.12.2005, o MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás converteu o flagrante em preventiva, sem indicar qualquer dado concreto que pudesse justificar e fundamentar a custódia (fl. 006). Afirmam que “A presunção, de que em liberdade possa o acusado de qualquer crime continuar na sua reiteração, é data maxima venia, uma ilação desmedida e sem qualquer apoio, tanto na Lei Processual Penal quanto, na Constituição Federal. (fl. 007) Sustentam que se trata de réu primário, sem qualquer antecedente criminal “e, sendo assim, não há como o Julgador presumir empiricamente a continuação delituosa sem qualquer dado concreto no processo “ (fl. 007). Quanto à ocultação de provas, alegam que esta colocação não tem sentido técnico, “mesmo porque usando da expressão 'muito provavelmente', estaria sua Excelência, em qualquer fundamento, externando possível conhecimento de previsão do futuro“ (fl. 007). Asseveram que, conforme a jurisprudência, “o Decreto de Prisão Preventiva deve ser convenientemente fundamentado, não podendo ser prolatado em base empírica , como esse de que estamos tratando “ (fl. 010). Referem liminar concedida ao co-réu Estilaque Oliveira Reis para inferir situação processual idêntica, suscetível, inclusive, de dar ensejo à extensão daquela cautela em favor do Paciente, porquanto ambas as decisões judiciais que lhes decretaram a prisão preventiva têm igual fundamentação (fls. 015-016). Argúem que a liminar concedida não assenta em motivação de caráter exclusivamente pessoal e, “salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, é o caso de aproveitá-la para também determinar a soltura imediata de ANTONIO DOS SANTOS DÂMASO, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal...“ (fl. 017). Deduzem excesso de prazo na formação da culpa, “sem qualquer razoabilidade “, porquanto preso há 236 dias, em desacordo com o prazo previsto na Lei nº 10.409/02, visto que (fls. 020 e 021) “Embora a denúncia tenha sido recebida contra 11 (onze) réus, na realidade o processo foi desmembrado e o Paciente responde apenas na companhia de mais 06 (seis) réus, o que permite afirmar não se tratar de acentuada complexidade para instrução...“ Da declaração da autoridade apontada coatora, dessumem que o excesso prazal não pode ser debitado ao Paciente, visto que tal decisão, ora impugnada, “atribui o atraso para o término do processo aos co-réus e suas respectivas defesas... “ (fl. 022). Segundo a impetração, “os fatos criminosos atribuídos ao Paciente também não são impeditivos para que não se lhe reconheça o direito de responder ao processo em liberdade, diante do comprovado excesso de prazo“, e a nacionalidade do Paciente não constitui óbice à sua liberdade, eis que “não responde a qualquer processo em Portugal “ (fls. 025 e 040). Requerem a concessão da ordem para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Afinal, solicitam seja dispensado o pedido de informações. O feito foi distribuído por prevenção do HC nº 55.263/GO (2006/0041078-8). Indeferi a liminar (fls. 274-277). Vieram aos autos as informações da autoridade, com a juntada de cópia integral dos autos do pedido originário, bem como das folhas das informações referentes aos andamentos processuais da ação penal pública nº 2005.35.00.022911-4 e do inquérito policial nº 2005.35.00.018057-7 (fls. 283 e ss). Na oportunidade, esclareceu a Excelentíssima Sra. Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que o interrogatório dos réus foi designado para o dia 12 de junho do corrente ano. O Ministério Público Federal apresenta parecer pela denegação da ordem, nos termos da ementa seguinte (fl. 573): “HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A circunstância de o paciente exercer proeminente função (coordenador) em organização criminosa que dispunha de grandes recursos materiais (dentre os quais, empresas fictícias, veículos e telefones) e humanos (cooperação internacional de traficantes) - tudo contribuindo para uma atuação ousada e de grande potencial ofensivo, com a prática de tráfico em larga escala - autoriza a convicção de que, solto, poderá reestruturar aquela organização e voltar à prática criminosa, que apresenta acentuado potencial perturbador da ordem pública. 2) Se a autoridade judiciária diligencia para imprimir ao processo a celeridade possível, a demora, não excessiva, na conclusão da instrução não caracteriza constrangimento ilegal. Ademais, há justa causa para a demora, se ela decorre da complexidade do caso, do grande número de réus e da necessidade de se colher provas noutras comarcas. Havendo, pois, justa causa para a demora, incabível o relaxamento da prisão“. É o relatório.
 
VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):
Nos termos da denúncia oferecida contra 12 (doze) pessoas, dentre elas o Paciente, este integrava organização voltada para a prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro, falsidade de documentos e sonegação fiscal. Segundo a peça acusatória (fls. 136-137): “O denunciado ANTÔNIO DOS SANTOS DÂMASO, cidadão português, liderava a organização criminosa, sendo proprietário de imóveis residenciais no Rio de Janeiro e do imóvel rural denominado 'Fazenda Quinta da Bicuda' localizada no município de Varjão, neste Estado, de onde comandava e coordenava a atuação do grupo, conforme se verifica pelos inúmeros diálogos captados entre o mesmo e seus comparsas realizados através do terminal fixo instalado na aludida propriedade“. Juntamente com os co-réus Jorge Monteiro, Antônio Palinhos, José Antônio Palinhos, Luiz Chagas e Manoel Kleiman, o Paciente participava da “centralização e coordenação da quadrilha “ que atuava, “desde a aquisição do bucho bovino, no qual seria ocultado o entorpecente, até a constituição das empresas exportadoras e importadoras, bem como tomavam as providências relacionadas ao procedimento de importação/exportação, em especial o desembaraço aduaneiro “ (fl. 134). Na ocasião do recebimento da peça acusatória, a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 116-125). O Juízo de primeiro grau acata, num primeiro momento, os argumentos expendidos pelo Ministério Público, no sentido da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e, num segundo momento, fundamenta a necessidade da prisão na manutenção da “credibilidade das instituições “ e no “alto grau de probabilidade de ocultação das provas“ (fl. 122). Vale a transcrição dos seguintes excertos do decreto prisional: “(...) Por outro lado, resta claro, pela complexidade da organização criminosa e quantidade de entorpecente apreendido, que os acusados tinham atuação preponderante e contínua no tráfico internacional de drogas, razão pela qual provavelmente voltarão a ser articular com outros comparsas ainda em liberdade, de modo a empreender novas remessas de entorpecente para o exterior, em manifesta afronta à ordem pública, evidenciando-se a necessidade da manutenção dos denunciados na prisão. Frise-se que, antes do carregamento de drogas apreendido, outras remessas de entorpecentes foram enviadas à Europa, estando a quadrilha atuando há mais de 10 anos no Brasil. Por outro lado, luzente a presença, diga-se de passagem, alicerçada em uma base empírica, de mais de um requisito legitimador da decretação da custódia preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Restando demonstrado, concretamente, indícios de reiteração criminosa em delito grave, a garantia da ordem pública resta abalada“ (fl.117). E, mais à frente (fl. 117): “(...) A reiteração e habitualidade criminosa dos integrantes da quadrilha restam claras dos autos, na medida que estruturaram sofisticado e lucrativo empreendimento de tráfico internacional de substâncias entorpecentes, adquirindo a droga por meio de traficantes da América do Sul e revendendo a mesma na Europa por preço muito superior ao da aquisição. A lucratividade do negócio pode ser facilmente aferida pelo significativo patrimônio de muitos dos envolvidos. Outrossim, destaque-se que eventuais circunstâncias de primariedade, residência fixa, exercício de atividade profissional lícita não asseguram aos denunciados, por elas mesmas, o direito de responderem ao processo em liberdade“. E ainda (fl. 119-120): “(...) Ressalte-se ainda que, com relação aos denunciados ANTÔNIO DOS SANTOS DÂMASO, JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA, ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA, LUIZ MANUEL NETO CHAGAS, JORGE MANUEL ROSA MONTEIRO E MANOEL HORÁCIO KLEIMAN, todos de nacionalidade portuguesa, exceto o último, de nacionalidade argentina, acentua-se a necessidade de decretação da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ante a possibilidade de os mesmos fugirem em regresso a seus países de origem. Não se trata, no caso, o referido temor de fuga de mera suposição, estando alicerçado em uma base empírica, qual seja, o freqüente trânsito realizado pelos acusados entre o Brasil e seus países de origem, conforme se verificou durante as apurações. Assim, mostra-se bastante claro que, caso em liberdade, os denunciados, na primeira oportunidade que tiverem, certamente retornarão aos referidos países, onde possuem uma vida já estruturada“. E, finalmente, assim se manifesta a autoridade judiciária (fls. 122-124): “(...) Como se não bastassem as razões trazidas pela Procuradoria da República, que servem per se de fundamento para o decreto cautelar, tem-se que a conversão é necessária também por outro lastro. (...) Com efeito, causaria sério gravame à credibilidade das instituições públicas permitir a liberdade dos acusados, diante dos fortes indícios de presença de organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas. Os elementos indiciários até aqui produzidos apontam a existência de verdadeira empresa criminosa, com ramificação em vários Estados brasileiros e participação dos réus, cada um deles, a tempo e modo, auxiliando a prática de crimes“ (fl. 122). (..........................................) Aliado a isso, é preciso considerar o poder econômico dos acusados, como evidenciam os valiosos bens seqüestrados (automóveis de luxo, lancha, apartamentos, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), o que torna provável o uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir“ (fls. 122-123). (................................................) “Outros tribunais seguem a mesma trilha, deixando assente a autorização, em casos similares, para a custódia preventiva, quando resultam demonstrados os indícios de autoria e materialidade, mormente nos casos em que a magnitude do dano e, ainda, quando há envolvimento de pessoas influentes e possuidoras de notável poderio econômico, a ponto de criar embaraços à instrução do feito“ (fl. 124). (.................................................) “Mostra-se necessária e útil a prisão cautelar dos acusados, remarque-se, com o fim de estancar a ação criminosa, tudo indica, por eles reiteradamente praticada, e, de conseguinte, proteger o meio social das conseqüências danosas que tais condutas provocam. Assim, é preciso considerar a forte sinalização de que a liberdade dos denunciados continuará a ofender a ordem pública mediante a prática reiterada dos crimes em apreço, não custa lembrar, um deles equiparado a hediondo (art. 2º, da Lei 8.072/90). Ainda, no que tange ao risco de ocultação de provas, o fato é que, numa atividade tão organizada e complexa, a extensão das infrações penais nunca é plenamente conhecida, existindo, muito provavelmente, outros elementos de convicção a serem descobertos, o que restaria impedido, tudo indica, com a soltura dos acusados“ (fl. 125). Resta apenas dizer que o acórdão, como consta do relatório, confirmou os termos da decisão de primeiro grau, ao entendimento de que “no conceito de ordem pública, não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e da sua repercussão “ (fl. 239). Considerou ainda a Corte Federal que a dilação do tempo de prisão está justificada em circunstâncias razoáveis (fls. 228-239). Bem. Aí estão os fragmentos da ordem de prender que, ao meu sentir, interessam para o deslinde da matéria trazida ao nosso exame. Peço-lhes desculpa pela extensa transcrição, mas não é possível, de outra forma, conhecer os fundamentos - ou principais fundamentos - do decreto prisional. Como se observa, a decisão não está a carecer de fundamentos idôneos à manutenção da custódia provisória. De início, ressalto que, para a decretação da custódia preventiva, o que se requer é a prova bastante do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, nesse momento processual, como é sabido, a mesma certeza que dá sustentação à sentença condenatória. Quanto à motivação de prender, entendo perfeitamente aplicáveis aqui as mesmas considerações por mim expendidas por ocasião de outro HC, o de número 39.579-SP: “Diante das provas levadas ao conhecimento do Juízo, seria de estranhar, isto sim, se acaso a autoridade judiciária consentisse na permanência dos acusados em liberdade e, sem qualquer embaraço, dessem prosseguimento à atividade criminosa. O que não seria possível, ao meu ver, é que o Poder Público deixasse de tomar imediata providência em salvaguarda da 'própria legitimidade do exercício da jurisdição penal', para usar da expressão de Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. BH: Del Rey, 2003, p. 485). É exatamente aí, ao meu ver, que reside a possibilidade de risco à ordem pública. O desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum e, nessas condições, sem dúvida, a liberdade do Paciente atentaria contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário. Ou será que o Direito Penal só existe para os delinqüentes de pés descalços? Ou será que a intranqüilidade social deriva tão-somente da ação à mão armada?“ Recolho, a propósito, o seguinte precedente desta Corte Superior: “PROCESSO PENAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. A repercussão social, a periculosidade do agente, dentre outras circunstâncias, em grave delito, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a extremada afronta a regras elementares de bom convívio social. (Precedentes). Writ denegado“ (HC 33.079/PR; Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ, 31.05.2004, p. 339). Vislumbro também, e ao contrário do que afirmam os Impetrantes, que a situação individual do Paciente não é idêntica à situação do co-réu Estilaque Oliveira Reis, cuja ordem de prisão foi por mim revogada. Difere a posição do Paciente em relação à “organização criminosa“, sua atividade de liderança, bem como o fato de possuir vida estruturada em seu País de origem. Tudo isso está a demonstrar que, em relação a ele, a prisão decretada como garantia da ordem pública e no resguardo da própria atividade processual, a ordem combatida está longe de ser desarrazoada. Condições em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem e no regular desenvolvimento da instrução criminal. Ademais, como já ressaltei quando do exame do pedido liminar, é de natureza diversa a decisão que coartou a liberdade de cada um dos denunciados. Finalmente, observo, com base no princípio da razoabilidade, que o tempo de prisão transcorrido é justificável, pela própria complexidade do feito e o número de denunciados, não havendo que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por essa ótica. Em conclusão, estou convencido de que devolver a liberdade ao Paciente, em que pese a probabilidade de reiteração da ação delitiva, já que este é, amiúde, o afazer de tantas pessoas ou grupos de pessoas que, no mundo inteiro, se associam nesta empreitada comercial sobremodo ilícita, duradoura, arriscada e sabidamente lucrativa, é decisão que implica riscos concretos aos relevantes valores que a cautela visa resguardar. Há nesse julgamento provisório, é inegável, em alguma medida, um juízo de antecipação da culpabilidade, que pode até mesmo vir a ser contrariado no futuro, pela sempre existente possibilidade de ser demonstrada a inocência do acusado. Neste momento, entretanto, sopesando os bens jurídicos contrapostos e diante do conjunto probatório existente, entendo que a justiça está em manter-se o decreto condenatório. Posto isso, DENEGO a ordem.

 
EMENTA –
HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E OUTROS DELITOS (“ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA“). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - Quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade do Paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário. - Decreto prisional devidamente fundamentado em motivos concretos indicativos de sua necessidade - circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem e no regular desenvolvimento da instrução criminal. - Ordem DENEGADA.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília (DF), 15 de agosto de 2006 (Data do Julgamento).

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