Habeas Corpus Nº 67.528/sp

Execução penal. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Livramento condicional. Ausência de requisito objetivo. Impossibilidade de concessão do benefício.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima


RELATÓRIO - MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILDO TAVARES DA SILVA, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela 2ª Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal (nº 950684.3/4-0000-000) interposto pelo paciente com o objetivo de que lhe fosse deferido o benefício do livramento condicional. Sustenta que o Juízo sentenciante, ao permitir que o paciente cumprisse a pena aplicada de forma progressiva, iniciando-a no regime fechado, afastou os efeitos da Lei 8.072/90 também no que se refere ao requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Acrescenta que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 reforça esse entendimento. Argumenta, nesse sentido, que, tendo o paciente cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena, além de ostentar bom comportamento, tem direito ao livramento condicional. Requer, por esses motivos, a concessão da ordem para que, afastado o óbice do requisito objetivo, seja determinada nova apreciação do pedido de concessão do livramento condicional. O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim indeferido (fl. 43). Devidamente instruídos os autos, dispensou-se o pedido de informações. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 46/48). É o relatório.

 
VOTO - MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 20/6/2002, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em 9/8/2005, peticionou ao Juízo da Execução requerendo a concessão do livramento condicional. O pedido, contudo, restou indeferido, sob o fundamento de que o apenado não preenchera o requisito objetivo estabelecido pelo inc. V do art. 83 do Código Penal. Irresignado, o paciente interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos seguintes termos (fls. 32/33): Adeildo está cumprindo a pena de 12 (doze) anos de reclusão pela violação do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O delito foi cometido no dia 22 de abril de 1997. O início do cumprimento da pena ocorreu no dia 6 de abril de 2001 e o término está previsto para o dia 5 de abril de 2013. Adeildo está cumprindo pena pelo cometimento de crime hediondo. Dispõe o inc. V do art. 83 do Código Penal: “cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo...“. Adeildo passa a ter direito a livramento condicional, benefício que não se confunde com progressão de um regime para outro, após cumprir 2/3 da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, por ter sido condenado pelo cometimento de crime hediondo. Adeildo iniciou o cumprimento da pena no dia 6 de abril de 2001 e cumprirá 2/3 da pena no dia 5 de abril de 2009. Não possui direito a livramento condicional por não ter preenchido requisito objetivo (cumprimento de 2/3 da pena) exigido em lei. Sustenta o impetrante que o Juízo prolator da sentença, ao permitir que o paciente cumprisse a pena aplicada de forma progressiva, iniciando-a no regime fechado, afastou os efeitos da Lei 8.072/90 também no que se refere ao requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Acrescenta que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 reforça esse entendimento. Argumenta, nesse sentido, que, tendo o paciente cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena, além de ostentar bom comportamento, tem direito ao livramento condicional. Requer, por esses motivos, a concessão da ordem para que, afastado o óbice do requisito objetivo, seja determinada nova apreciação do pedido de concessão do livramento condicional. Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, em se tratando de crime hediondo, a concessão do livramento condicional requer o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena, entendimento que não se modifica com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o benefício da progressão de regime não se confunde com o do livramento condicional, sendo este regido pelo referido dispositivo do Código Penal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. Ao condenado por crime hediondo cumpre a satisfação de mais de dois terços da pena, para fazer jus ao benefício do livramento condicional, à luz do art. 83, V, do CP. 2. A declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/97 em nada alterou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, sendo este regido pela norma substantiva penal aludida. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 48.024/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 4/9/2006) HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, não sendo o réu reincidente específico, exige-se, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de pelo menos dois terços da pena, a teor do art. 83, V, do Código Penal. 2. O reconhecimento do direito dos condenados pela prática desses delitos à progressão de regime, consolidado na recente declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, em nada altera o requisito objetivo para o livramento condicional, que decorre da legislação de regência. 2. Habeas corpus denegado. (HC 49.641/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 15/5/2006) Ademais, o fato de a sentença ter deixado de aplicar o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, admitindo a possibilidade da progressão de regime, não afasta a natureza hedionda do delito praticado pelo paciente, e, por conseguinte, não afeta a análise dos requisitos para a concessão do livramento condicional. Nesse sentido: CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. DELITO HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que se pleiteia o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Penais que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente, condenado pela prática de crime de estupro com violência presumida, na forma tentada. II . Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos, recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. Precedentes do STF e do STJ. III.A fixação de regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, não retira a natureza hedionda do delito praticado pelo paciente, mas apenas permite que a reprimenda seja descontada de forma progressiva. IV. Para fins de concessão do benefício do livramento condicional, deve ser atendido o requisito objetivo exigido pelo art. 83, inciso V, do Código Penal, qual seja, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena, o que não se verifica na espécie. Ordem denegada. (HC 51.368/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/5/2006) No caso, conforme se depreende dos autos (fls. 24/25 e 32/33), o paciente não atingiu o cumprimento de mais de (2/3) dois terços da pena, motivo pelo qual a concessão do livramento condicional resta obstada pela falta do requisito objetivo previsto no art. 83, V, do Código Penal. Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É como voto.
 
EMENTA -
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, em se tratando de crime hediondo, a concessão do livramento condicional requer o cumprimento de mais de dois terços da pena, entendimento que não se modifica com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o benefício da progressão de regime não se confunde com o do livramento condicional, permanecendo este regido pelo referido dispositivo do Código Penal. 2. O fato de a sentença ter deixado de aplicar o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, admitindo a possibilidade da progressão de regime, não afasta a natureza hedionda do delito praticado pelo paciente, e, por conseguinte, não afeta a análise dos requisitos para a concessão do livramento condicional. 3. Ordem denegada.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2007(Data do Julgamento)

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