Habeas Corpus Nº 89.947-1/pb

Redução da pena. Manutenção do regime prisional fechado. Regime mais gravoso do que o legalmente previsto. Imperativo de fundamentação. Ordem concedida.

Rel. Min. Joaquim Barbosa


RELATÓRIO -
.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR, tendo por autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem no HC 47.622-PB, nos termos da ementa a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBLIDADE. Processos criminais em curso não podem ser tidos como maus antecedentes, em atenção ao princípio da não-culpabilidade. Elementos ínsitos à própria configuração do crime não podem ser tidas como circunstâncias judiciais negativas. Cabe o regime inicial fechado, mesmo que a quantidade da pena imposta pela sentença permita que seja estabelecido o semi-aberto, se a sentença apontar que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Ordem concedida em parte, para reduzir a pena aplicada, mantido o regime de cumprimento.“ (fl. 11) O paciente foi, inicialmente, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, alterada, em sede de apelação, para 7 (sete) anos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Conforme se observa da ementa transcrita, o Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença condenatória para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime prisional. Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal consiste na fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela lei penal, uma vez que não houve fundamentação legal para se desconsiderar o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Indeferi o pedido de liminar (fls. 59-60). Após a vinda das informações, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 105-106). É o relatório.

 
VOTO - O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):
A presente impetração busca a fixação do regime semi-aberto, como o regime inicial de cumprimento da pena. Alega-se falta de fundamentação idônea para se aplicar regime mais gravoso, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reduziu a pena aplicada ao paciente para 7 (sete) anos de reclusão, tendo o acórdão se omitido quanto ao regime de cumprimento da pena. Ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu no tocante ao tema trazido por esta impetração: “(...) O segundo dos argumentos do embargante, concernente ao regime inicial de cumprimento da pena, merece especial atenção, vez que tal não foi observado no acórdão em apreço. Ora, as circunstâncias judiciais analisadas foram quase que unanimemente desfavoráveis, e o julgado do Supremo Tribunal Federal, corroborando com a legislação, manifesta-se pela fixação do regime prisional na modalidade mais severa, neste sentido: STF: ‘A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput e seu parágrafo 2º do Código Penal, mas, também de suas próprias ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III (RHC 64.970). E deve ser feita, nos termos do parágrafo 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59. Havendo a sentença e o acórdão, que a confirmou, com observância desses critérios, fundamentado adequadamente a adoção do regime inicial fechado, não comportando modificação, nesse ponto, para efeito da concessão do benefício de regime aberto, sobretudo no âmbito estreito de um habeas corpus’ (JSTF 180/322). Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça – e como o venerando acórdão não determinou o regime inicial de cumprimento da pena e nem determinou a sua manutenção na sentença, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fixar o regime inicial de cumprimento da pena como o fechado.“ (fls. 89-90) Muito embora tenha sido a pena-base aplicada acima do mínimo legal, como permite o disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o órgão de apelação não analisou quais as circunstâncias judiciais que teriam levado à fixação do regime prisional fechado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, apesar de ter também reduzido a cominação imposta ao paciente, manteve o regime prisional fechado para o cumprimento da pena. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão do HC 47.622-PB: “Voltando-me à insurgência manifestada quanto ao regime de cumprimento de pena, constato que nos embargos de declaração foi determinado o regime fechado. São critérios informadores da fixação do regime prisional inicial a quantidade da pena, a existência de reincidência (CP, art. 33, § 2º) e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Conforme já destacado, as circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente ao paciente. Dessa forma, podem ser tomadas como razão objetiva, capaz de ensejar a imposição do regime fechado. (...) Destarte, revaloradas as circunstâncias judiciais, deve ser adequada a pena imposta ao paciente. No que tange o regime de expiação da reprimenda, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é de rigor o regime imposto na sentença.“ (fls. 16-18) O acórdão ora impugnado reduziu a pena-base, mas ainda a manteve acima do mínimo cominado para o crime, conservando o regime inicial fechado, sem igualmente apontar especificamente quais as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis ao paciente. Ora, é bem verdade que o art. 33, caput, § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, admite a fixação de regime de cumprimento da pena fora dos parâmetros estabelecidos pelo § 2º e suas alíneas do art. 33 do mesmo diploma legal. No entanto, para isso, é necessário que se demonstrem fundamentadamente as razões desse agravamento, sob pena de se violar o art. 93, IX, da Constituição Federal e a própria exegese dos dispositivos legais que regulam o tema. Como se pode observar, tal fundamentação inexiste no acórdão do Tribunal de Justiça, tampouco na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, por entender desprovida de fundamentação a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, concedo parcialmente a presente ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que fundamente adequadamente a imposição do regime mais gravoso, indicando quais seriam as circunstâncias judiciais que levaram ao entendimento de que o cumprimento da pena deva iniciar-se no regime fechado. Mantida a condenação e mantido, provisoriamente, o regime fechado. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPERATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. A pena imposta ao paciente na sentença condenatória foi reduzida no julgamento da apelação, sem, entretanto, a correspondente alteração do regime de cumprimento da pena, do fechado para o semi-aberto. Em habeas corpus, o Superior Tribunal de justiça tornou a reduzir a pena imposta, mas também conservou o regime inicial fechado para seu cumprimento, igualmente sem apontar especificamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. A aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, deve ser acompanhada das razões que justificam a fixação de regime de cumprimento da pena fora dos parâmetros estabelecidos no art. 33, § 2º, do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ordem concedida, mantida a condenação e mantido, provisoriamente, o regime fechado.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir, em parte, o pedido de habeas corpus, mantidos a condenação penal e o regime nela indicado, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que justifique as razões que levaram à imposição de regime penal mais gravoso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2006.

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