Suspensão condicional do processo. Revogação após o período de prova. Cabimento.
Rel. P/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido
RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): Glauber de Oliveira Sargionete, denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, de forma tentada, c/c o artigo 1º, da Lei 2.252/54, teve, na audiência do interrogatório, deferida a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95 (fls. 49/50). Após o transcurso do período de prova - novembro de 1997 a novembro de 1999 (fls. 82), foram solicitadas informações sobre a vida do réu, esclarecendo-se que fora denunciado e condenado em 1999, por crime de furto (fls. 86). Em razão disso, o Ministério Público requereu a revogação do sursis em 31 de janeiro de 2000 (fls. 87), pedido acolhido pelo Juiz (fls. 88), que ordenou o prosseguimento do feito. Sobrevindo sentença condenatória (fls. 131/136), apelou o condenado, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por unanimidade, julgou prejudicado o apelo do réu, concedendo habeas-corpus de ofício para revogar a decisão que suspendeu o processo, a teor do art. 89, da Lei 9.099/95, declarando extinta a punibilidade (fls. 174/178). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpõe o presente recurso especial, com suporte na alínea “c“ do permissivo constitucional, sob alegação de que o acórdão contrariou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da revogação do benefício da suspensão do processo se o beneficiário, durante o período de prova, vier a cometer outro delito (fls. 185/195). Sem as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a este Tribunal. Nesta instância, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 17/220, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): Consoante salientado no relatório, a controvérsia posta em debate situa-se no exame da ocorrência da extinção da punibilidade, por força da regra inserida no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Na espécie, o réu fora denunciado por furto simples. Após o interrogatório, houve proposta do Ministério Público para suspensão do processo com base no art. 89, da Lei 9.099/95. O Juiz deferiu o pedido de suspensão pelo prazo de dois anos mediante as condições que foram estabelecidas. O réu cumpriu o prazo de dois anos. A audiência ocorreu em novembro de 1997 e, em novembro de 1999, o Ministério Público, com vista do processo, ao invés de requerer o arquivamento, solicitou dados acerca da vida pregressa do denunciado. Constatou-se, então, que em 1999 este fora denunciado e condenado por furto. Por isso, foi pedido o prosseguimento do processo, o que foi deferido pelo juiz. Sobreveio a sentença condenatória, houve apelo do réu, e o Tribunal, de ofício, concedeu habeas corpus para revogar a decisão e julgar extinta a punibilidade, considerando prejudicado o apelo, porque o réu cumprira o período de prova. Afirmou o Tribunal: “Concedida a suspensão em novembro de 1997, foi fixado o prazo de dois anos, que se expirou em novembro de 1999. Só em 26 de janeiro de 2000 foi juntada certidão de outra condenação (fls. 86). Ora, a Lei nº 9.099/95, ao contrário do Código Penal em seu artigo 81, § 2º, não prevê a automática prorrogação do prazo de suspensão do feito se o beneficiário vem a ser processado por outro crime, exatamente o caso do recorrente. Estabelece, isto sim, no § 5º, do artigo 89 que, expirado o prazo sem revogação, será extinta a punibilidade ao autor do fato.“ (fls. 176/177) Estou em que o Tribunal a quo decidiu com acerto. No voto condutor do julgamento, o Desembargador Relator afirmou que, a despeito da regra que prevê a revogação do benefício se o réu, no período de prova, praticar outro delito, outra regra da mesma lei determina que, ultrapassado o período de prova, extingue-se a punibilidade. Correto o entendimento. Se a Justiça não conseguiu demonstrar, no curso da prova, o cometimento de outro delito, se o réu cumpriu as obrigações constantes do termo de suspensão condicional do processo, ultrapassado o período, extingue-se a punibilidade por força da regra do § 5º, do artigo 89, da Lei 9.099/95, a qual estabelece que, expirado o prazo sem revogação, será declarada extinta a punibilidade. Ao meu entender, não se pode restabelecer o que, por força de comando legal, encontra-se extinto. Entendo, outrossim, que não houve violação a preceito de lei federal no habeas corpus de ofício concedido pelo Tribunal que declarou extinta a punibilidade e desconstituiu a sentença condenatória. Há outro habeas corpus, de que sou o Relator, que trata de caso idêntico, no qual concedi a liminar, porque percebi a plausibilidade do direito de suspender o curso da ação penal, uma vez que se verificou, após o cumprimento do período de prova, que o paciente teria cometido outra infração. Diante dessas considerações, prestigio a decisão da Corte de Origem, não conhecendo do recurso do Ministério Público. É o voto.
VOTO-VISTA - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, que julgou prejudicada, concedeu habeas corpus de ofício a Glauber de Oliveira Sargionete para anular a sentença que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, por furto qualificado tentado, e declarar extinta a punibilidade, ao fundamento de que a tardia juntada de prova de reiteração criminosa do agente não afasta o benefício de que cuida o artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95. Alega o Parquet recorrente dissídio jurisprudencial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea “c“) no que se refere ao artigo 89, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, que prevê a obrigatória revogação da suspensão condicional do processo quando o beneficiário vier a ser processado por outro crime no curso do prazo do período de prova. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja cassado o acórdão da Corte Estadual, que deverá passar ao exame do mérito da apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo extremo, em parecer assim sumariado: “RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. - A suspensão condicional do processo, quando preenchidos os seus requisitos, é um direito subjetivo público do réu. Entretanto, deve-se revogar o benefício se este vier a ser processado por outro feito criminal ou se descumprir as condições acordadas. - Não há ofensa ao princípio da inocência presumida, pois, na suspensão, o réu não é considerado culpado. - Parecer pelo provimento do recurso.“ (fl. 217). O Ministro Vicente Leal, Relator, não conheceu do recurso, fundado em que “Se a Justiça não conseguiu demonstrar, no curso da prova, o cometimento de outro delito, se o réu cumpriu as obrigações constantes do termo de suspensão condicional do processo, ultrapassado o período, extingue-se a punibilidade por força da própria regra do § 5º do art. 9º da Lei nº 9.099/95, na qual é estabelecido que, expirado o prazo sem revogação, será declarada extinta a punibilidade“. Pedi vista para melhor exame da matéria e, data venia do Relator, dele divirjo. É que comungo do entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal de que “A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele.“ (HC 80.747/PR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 19/10/2001). De tal não discrepa, ademais, este Superior Tribunal de Justiça, conforme se recolhe dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9099/95). REVOGAÇÃO. I - A teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95, se o acusado vier a ser processado por outro crime, impõe-se a revogação. O réu deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Não há, por igual, inobservância à presunção de não culpado (precedentes). II - A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (precedentes). Habeas corpus denegado.“ (HC 26.194/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 4/8/2003). “HABEAS CORPUS. SURSIS. NOVAS CONDENAÇÕES. REVOGAÇÃO OPERADA APÓS O PERÍODO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. O cumprimento do prazo do sursis não aciona imediata e automaticamente a declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista tratar-se de procedimento incidental sujeito às determinações do contraditório. Em face disso, possível a averiguação posterior da eficiência do benefício, se o transcurso foi satisfatório e se o beneficiário atendeu aos pressupostos legais exigidos, caso em que a revogação, mesmo que operada após o período de prova, se afigura correta ante os parâmetros legais. Não bastasse isso, o fato reclama o entendimento no sentido da revogação automática com a simples ocorrência das condenações no prazo da suspensão condicional. Ordem denegada.“ (HC 26.578/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/8/2003). “PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. REPARAÇÃO DO DANO. REVOGAÇÃO. Constatado o não cumprimento de condição imposta para a suspensão condicional do processo, mesmo após o transcurso do biênio legal, impõe-se a revogação do benefício. Recurso a que se nega provimento.“ (RHC 10.749/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 13/8/2001). Pelo exposto, pedindo vênia ao relator, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e determinar à Corte Estadual que prossiga no exame do recurso de apelação. É O VOTO.
VOTO-VISTA - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, fundamentado na alínea “c“ do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal. Colhe-se do processado que ao réu, acusado da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, e por corrupção de menores, foi concedida a suspensão condicional do processo em 19 de novembro de 1997, pelo prazo de 2 anos. Tendo conhecimento de novo delito praticado pelo acusado durante o período de prova, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, em 31 de janeiro de 2000, sendo acolhida pelo magistrado que, dando curso ao processo, acabou por condenar o réu a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e multa, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal concedeu habeas corpus de ofício sob o entendimento de que “expirado o prazo sem revogação, será declarada extinta a punibilidade do autor do fato.“ (fl. 176) Daí o presente recurso especial, em que o Ministério Público, apresentando divergência jurisprudencial com julgado desta Corte, requer a cassação do acórdão para que o processo retome seu curso. O relator, Ministro Vicente Leal, não conheceu do recurso assinalando que “se a Justiça não conseguiu demonstrar, no curso da prova, o cometimento de outro delito, se o réu cumpriu as obrigações constantes do termo de suspensão condicional do processo, ultrapassado o período, extingue-se a punibilidade por força da regra do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, a qual estabelece que, expirado o prazo sem revogação, será declarada extinta a punibilidade.“ Em seguida, votou o Ministro Hamilton Carvalhido divergindo do entendimento para dar provimento ao recurso. Após, pedi vista para melhor análise do feito. Preliminarmente, tenho que o recurso não merece ser conhecido diante de sua intempestividade. exame do processado revela que a entrega dos autos com vista ao Ministério Público se deu em 26/2/2002, fl. 181, mostrando-se extemporâneo o especial, protocolado em 3/4/2002, fl. 185, além dos quinze dias a que se refere o artigo 26 da Lei nº 8.038/90. Por inúmeras vezes, sustentei que a exigência de intimação pessoal do representante do Ministério Público, prevista no art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, se aperfeiçoa com o recebimento dos autos com vista, sendo irrelevante a data em que o seu representante apõe o ciente, correndo a partir daquela oportunidade o prazo de interposição de qualquer recurso. Admitir, disse outras vezes, que o termo inicial para recorrer começaria a fluir do momento em que o parquet apõe o seu ciente nos autos lhe conferiria a posição privilegiada de absoluto controle dos prazos processuais, situação que não se mostra razoável e muito menos coloca as partes em igualdade de condições. Contudo, no julgamento do EREsp nº 259.682/SP, no qual fiquei vencido, a 3ª Seção desta Corte assentou compreensão de que o início do prazo de recurso do Ministério Público se dá a partir da data da ciência do seu representante, não sendo importante o momento da sua entrega com vista, posição que passei a adotar em respeito à decisão colegiada. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 83.255-5, publicado em 12/3/2004, firmou que o prazo deve começar a fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão, conforme se extrai da seguinte ementa: “DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente', com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.“ Diante disso, não vejo como possa ser mantida a orientação desta Corte, tratando-se, como se trata, de tema de interpretação final do Supremo Tribunal, impondo-se a irrestrita observância da nova compreensão. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DIES A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET . PRECEDENTE DO STF. I - Consoante notícia veiculada no Informativo de Jurisprudência n.º 328, o Pretório Excelso, em sua composição plena, entendeu que a contagem dos prazos para o Parquet inicia-se na data da entrega dos autos com vista. II - In casu, a remessa dos autos ao Ministério Público ocorreu em 28 de março de 2001, conforme certidão de fl. 411, razão pela qual é intempestivo o recurso ordinário protocolado em 26 de abril subseqüente, porquanto escoado o prazo de 15 (quinze) dias. Embargos rejeitados. (EDROMS 13.194/PR, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU 22/3/2004) No mérito, contudo, o recurso merece ser provido. O tema tem sido objeto de discussão doutrinária, parecendo mais razoável, em face da natureza jurídica da suspensão do processo, verdadeira transação entre o órgão acusador e o réu, com o evidente intuito de evitar que este seja submetido às agruras de uma ação penal, ter como revogado o benefício se nova infração é cometida no período de prova, mesmo que descoberta posteriormente, a teor do disposto no parágrafo 3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assim vazado: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.“ Neste sentido tem decidido esta Corte, podendo ser citados os seguintes precedentes: A - “PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RÉU PROCESSADO POR NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SURSIS . DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se, no período probatório, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime. II - Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. III - Recurso desprovido.“ (REsp 508.735/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU 22/9/2003) B - “PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. LEGALIDADE. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECURSO ESPECIAL. 1. Revoga-se a suspensão condicional do processo quando o beneficiado vem a ser processado por novo crime, durante o período probatório respectivo. 2. Não importa que a revogação somente venha a ser proferida quando já expirado o prazo de prova, pois a mesma ocorre de forma automática, limitando-se o julgador a declará-la. 3. Recurso Especial conhecido e provido.“ (REsp 299.421/SP, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL , DJU de 13/8/2001) Pelo exposto, voto, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, acompanho o Ministro Hamilton Carvalhido no sentido de dar provimento ao recurso. É como voto.
VOTO EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA: Dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado e determinar à Corte Estadual que prossiga no exame do recurso de apelação.
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. CABIMENTO. 1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, de imposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o que exclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendo razão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüente de fato que determina o seu incabimento. 2. O término do período de prova sem revogação do sursis processual não induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3. Recurso provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando a divergência, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Paulo Medina, que julgou-se habilitado a votar, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. (DJU 25.06.2007).
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