Execução penal. Remição. Regime aberto. Impossibilidade.
Rel. Min. Paulo Gallotti
RELATÓRIO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fundamentado na alínea “a“ do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça. Colhe-se do processado que o parquet interpôs agravo em execução contra decisão que concedeu ao recorrido, cumprindo pena em regime aberto, o benefício da remição da pena em decorrência dos dias de trabalho externo, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. Daí o especial, no qual se alega contrariedade ao art. 126 da Lei de Execução Penal, afirmando-se que o benefício da remição não pode ser concedido aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. Com as contra-razões, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): O Ministério Público sustenta que “a Lei de Execução Penal é explícita em consignar que somente os apenados em regime fechado e semi-aberto fazem jus ao desconto do período de segregação por força do trabalho. Não por acaso o regime aberto foi esquecido.“ (fl. 56) A irresignação merece acolhida. Segundo estabelece o art. 126 da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.“ No caso dos autos, o condenado encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, hipótese não prevista no mencionado artigo, que é taxativo ao permitir a remição somente ao condenado que desconta a pena em regime fechado ou semi-aberto. A Quinta Turma Turma desta Corte tem proclamado que o benefício da remição só é aplicável aos condenados que estejam em regime fechado ou semi-aberto. Vejam-se: A - “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A remição da pena, prevista no art. 126 da LEP é destinada aos condenados que cumprem a pena em regime fechado e semi-aberto, não se estendendo o benefício àqueles que se encontram em regime aberto. Recurso provido. “ (REsp nº 748.498/RS, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , DJU de 7/11/2005). B - “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, aos condenados que cumprem pena em regime aberto não é possível o benefício da remição. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso provido. “ (REsp nº 668.162/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU de 7/3/2005). Importante transcrever trecho do voto condutor desse último precedente citado: “Da simples leitura do mencionado artigo, observa-se que nenhuma menção é feita ao regime aberto. Na verdade, nem mesmo poderia, uma vez que, segundo o art. 36, § 1º do CP, 'o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga' (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Ora, se o trabalho é obrigação do condenado em regime aberto, não faria sentido remir-lhe a pena em razão disso. Júlio Fabbrini Mirabete, in Execução Penal, Atlas, 9ª ed., p. 427, assevera que 'a remição é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semi-aberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papéis sociais e às expectativas derivadas do regime que lhe concede, objetivamente, a liberdade do trabalho contratual'. Nesse sentido, o seguinte precedente do Pretório Excelso: 'HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. O condenado a cumprir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas corpus indeferido.' (STF. HC 77.496/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 19/2/1999).“ Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É como o voto.
VOTO-VISTA - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Só por si, o dever, daí a obrigação, ou o trabalho contratual, daí a liberdade, não impede, a meu juízo, ao condenado que cumpre pena em regime aberto remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, isso porque o trabalho externo também é uma das regras do regime semi-aberto. Há, então, entre os dois regimes, no particular, semelhança, donde não se justificar a restrição – se se admite o benefício no semi-aberto, há de ser admitido também no regime aberto. É preceito que visa à ressocialização; como tal, é de alcance maior, não se recomendando, pois, acerca dele, interpretação estreita. De mais a mais, não parece mesmo estranho restringir benefícios de quem é transferido para regime menos rigoroso? Cumprindo pena no regime semi-aberto, o condenado poderá remir o tempo, não o poderá, porém, se transferido for para o regime aberto. Estranho, não é? Se é possível a remição no regime mais rigoroso, há de ser mais consentâneo com a ordem natural admiti-la também no regime menos rigoroso. Aliás, é o caso dos autos: o recorrido cumpria pena no regime semi-aberto, progrediu após, quando então pleiteou a remição. Volto à ressocialização. Disse o Juiz da comarca de Carazinho: “A concessão da benesse vai ao encontro dos objetivos da execução, dentre os quais se inclui a atividade laborativa como pressuposto da ressocialização.“ A propósito, venho ementando assim (HC-47.468, DJ de 6.3.06): “Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Crimes denominados hediondos (Lei nº 8.072/90). Execução (forma progressiva). 1. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso. 2. Já há muito tempo que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena. O da individualização convive conosco desde o Código de 1830. 3. É disposição eminentemente proibitiva e eminentemente excepcional a lei dos crimes denominados hediondos; portanto, proposição prescritiva de interpretação/exegese estrita. 4. Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segundo a qual 'a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso'. 5. Juridicamente possível, assim, a adoção, em casos que tais, da forma progressiva. Ordem de habeas corpus concedida a fim de se assegurar ao paciente a transferência para regime menos rigoroso.“ Há mais: tratando-se de recurso fundado apenas na alínea a, tenho dificuldades para dele conhecer, porque a remição aqui não implicou a violação do art. 126 da Lei nº 7.210/84. Data venia, do recurso especial não conheço; se preferirem, nego-lhe provimento.
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Ao condenado que cumpre a pena em regime aberto não é possível conceder remição pelo trabalho, a teor do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal. Recurso provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 04 de setembro de 2007. (data do julgamento)