Roubo qualificado. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Prolação de sentença. Alegação superada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade do crime. Falta de indicação de elementos concretos a justificar a medida. Motivação inidônea. Ocorrência. Sentença superveniente. Renovação do fundamento da prisão cautelar. Perpetuação do constrangimento ilegal. Supressão de instância. Inocorrência.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
RELATÓRIO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de liminar, interposto por EDEMILSON DOS SANTOS, contra o v. acórdão de fls. 50/56 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, que, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada naquela Corte Estadual. O recorrente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada em 22 de julho de 2006, sendo-lhe indeferidos os pedidos de revogação preventiva aforados perante o juízo de primeiro grau. Alega a existência de excesso de prazo para formação de culpa e sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção de sua prisão preventiva. Dessa maneira, pretende a cassação do decreto de prisão preventiva ante a alegada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou, ainda, que seja declarado o excesso de prazo para formação da culpa. Ademais, pretende a concessão do direito de apelar em liberdade no caso de eventual sentença condenatória. O decreto de prisão preventiva assim foi lançado: “(...) Há evidência de materialidade. Indícios à abastança de autoria. Em dos indiciados encimados extremou discurso confessário; em tal contexto, inserto a delatio ou chamada de co-réu. Vis-à-vis sobreveio reconhecimento (fl. 45) destacando-se o reconhecimento fotográfico. Axiomático que delito de tal jaez, rapina qualificada pelo concurso de agentes e emprego de armaria - contra instituição financeira - evidencia per se a ínsita periculosidade dos agentes. Destarte, curial que a garantia da ordem pública impõe e demanda a segregação cautelar. Presentes os requisitos legais (art. 312 CPP), acolitando por fundamento as bem lançadas razões pelo Parquet , decreto a prisão dos indiciados encimados.“ (fls. 66/66v, do apenso) O pedidos de revogação da prisão preventiva foram denegados, todos reiterando os mesmos fundamentos do decreto. O acórdão impugnado, a seu turno, assim consignou: “(...) Não há, assim, como se falar em excesso de prazo. Se há relativa demora na instrução, esta não se deveu a eventos que fossem ocasionados pelo juiz do processo. Com a oitiva das testemunhas defensivas restantes - o que está designado para data próxima (21 de março) -, por certo, o feito passará às fases dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal; ou seja, a devida prestação jurisdicional está próxima. Portanto, o feito está caminhando regularmente. E, nesse ponto, de acordo com a jurisprudência, 'não há reconhecer o constrangimento ilegal resultante do excesso de prazo no término da instrução se a dilação é fruto de atividade postulatória da própria defesa' (in RT 531/328). No mesmo sentido: RT 592/447. Não há, também, que se cogitar da possibilidade de concessão da liberdade provisória, ou revogação do cárcere cautelar, que são benefícios insuscetíveis de concessão àquele que se acha preso, acusado da prática de roubo qualificado - quanto mais duplamente qualificado -, delito de natureza grave, que exige rigor na apuração e que necessita da segregação provisória do agente, de acordo com a jurisprudência dominante, mais consentânea com a realidade de nossos dias, marcados pela crescente escalada da criminalidade violente, impendendo que se trate com maior rigor aqueles que atacam o patrimônio alheio e, muitas vezes, ocasionam lesões e até morte nas indefesas vítimas. A custódia preventiva é necessária e imprescindível, ainda que o agente acusado de tal prática delituosa seja primário, tenha residência fixa e ocupação lícita, segundo reiterados julgados de nossos tribunais. (...) O impetrante referiu na inicial que foram denegados pleitos dessa natureza ainda no juízo a quo, e que houve injustiça e até ausência de fundamentação nessas decisões. Contudo, tal alegação não prospera. Vê-se nas fls. 39/40 destes autos, e nas fls. 97/98, 175/176 e 227, do apenso, que ali ficara demonstrada a necessidade da manutenção da prisão processual, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do estatuto processual penal, além da bem motivada decretação da custódia, às fls. 66/66v. Especificamente no tocante à decisão de fl. 227 do apenso, não há que se falar em decisão desmotivada, data venia. O fato de o julgador se reportar a decisões anteriores para manter o que naquelas restara decidido, não se traduz em ausência de fundamentação. Ali ficou claro que nenhum fato alterou o status quo ante relativo à situação do paciente, tanto que a Promotoria de Justiça, ao rebater o pleito de Edemilson, à fl. 226 do apenso, disse que 'não houve qualquer fato modificador das condições que ensejaram a manutenção do acusado no cárcere'. E decisão sucinta não é decisão imotivada. Assim, todas as negativas de liberdade se encontram regular e formalmente em ordem; nelas não se entrevê nenhuma nulidade ou falta de motivação. No Egrégio Superior Tribunal de Justiça ficou registrado que 'não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus a ordem de custódia preventiva, cujo teor contém os fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no artigo 312 do CPP.“ Foram apresentadas as contra-razões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 72/78, protestando pelo provimento parcial do recurso, quanto à falta de fundamentação para o decreto da prisão preventiva do recorrente, verbis : “Precisas são as considerações expendidas no sentido de omissão ou injustificado retardamento na prática de atos processuais que seja imputável à atividade do Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (...) Penso, porém, não obstante o teor do v. acórdão recorrido, que razão assiste ao recorrente em relação à não demonstração na decisão judicial atacada com a impetração, de razões concretas que revelem a necessidade da custódia cautelar em face dos fundamentos legais que autorizam a sua decretação.“ O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, a fim de ser revogada a prisão preventiva do recorrente, diante da ausência de fundamentação idônea, em parecer de fls. 97/101, da lavra do Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira. Em petição de fl. 104, o recorrente noticia a superveniência da sentença, que o condenou à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, dando-o como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. A prisão do recorrente foi mantida nos seguintes termos: “Uma vez que os réus permaneceram presos durante a instrução, não se justifica sua soltura agora que condenados, e no regime inicial fechado, o que seria verdadeiramente paradoxal e poderia acarretar eventual evasão para frustrar a aplicação da lei penal. Por isso, entendo que não é o caso de se facultar o recurso em liberdade, determinando expeça-se mandados de prisão.“ Foram interpostos recursos de apelação pelo recorrente e pelo co-réu João Paulo. É o relatório.
VOTO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): No que se refere ao alegado excesso de prazo, com a superveniência da sentença, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 52 desta Corte: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo“. Já no que se refere à fundamentação da prisão preventiva, razão assiste ao recorrente quanto à inidoneidade dos fundamentos utilizados para o decreto da prisão preventiva. Com efeito, o decisum não indicou qualquer elemento concreto a justificar a necessidade cautelar da manutenção da prisão. O magistrado a quo apenas invocou a gravidade genérica do crime - um roubo perpetrado em agência de instituição bancária - , para fundamentar a necessidade da prisão. Assim, não havendo a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea. Não basta a referência à gravidade do crime. Essa tem sido a orientação tanto deste Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, abominando-se a fundamentação da manutenção da prisão em flagrante calcada apenas em proposições genéricas, ou em repetições dos termos legais, sem a indicação de fatos concretos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema: “Com efeito, a toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 18. Tal fundamentação, repise-se, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada“ (STJ, Sexta Turma, HC 52294/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.21/09/2006, DJ de 09.04.2007, p. 269). “Da mesma forma, a simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, bem como a singela referência à necessidade de acautelamento social, divorciadas dos fatos concretos ou baseadas em meras suposições, não são suficientes para atrair a incidência do art. 312 do CPP. 3. Deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal“ (STJ, Quinta Turma, HC 65535/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, DJ de 05.02.2007, p. 303). A natureza hedionda da suposta prática criminosa, por si só, não basta para que seja mantida a segregação, pois igualmente exige-se convincente fundamentação. Precedentes do STF e do STJ. (...)“ (STJ, Quinta Turma, HC 66167 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/12/2006, DJ de 05.02.2007, p. 307). “I. Habeas corpus : descabimento: questão relativa à ausência de indícios suficientes de autoria, que demanda revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea. Não constitui fundamento idôneo à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo, sem indicação de fato concreto que a justifique: precedentes. III. Prisão preventiva: risco de fuga: 'não é do réu o ônus de assegurá-lo previamente, mas, sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas suposições – haver motivos para temer a fuga às conseqüências da condenação eventual' (HC 81.148, 1ª T., 11.9.01, Pertence, DJ 19.10.01.). IV. Prisão preventiva: garantia da ordem pública. Afirmação de que 'a liberdade do paciente representa sério risco ao convívio social', não amparada em qualquer fato concreto que a comprove, tanto mais quanto a denúncia não abrange o aludido delito de quadrilha ou bando e não se dá notícia sequer de que teriam prosseguido as investigações para apuração desse crime por parte do paciente. V. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, com o fim da instrução criminal, não há falar em sua conveniência para manter a prisão preventiva. VI. Prisão preventiva: decreto de mais de 3 anos depois dos fatos, havendo o paciente se apresentado espontaneamente à Polícia, para prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida. VII. Liberdade provisória deferida“ (STF, Primeira Turma, HC 90063/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27/03/2007, DJ de 18/05/2007, p. 293). “Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses previstas no artigo 312 do C. Pr. Penal, sem indicação de fatos concretos que as justifiquem: precedentes“ (STF, Primeira Turma, HC 86703/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.08/11/2005, DJ de 02/12/2005, p. 14). Por sua vez, verifica-se que o paciente foi condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, em sentença proferida no dia 6 de agosto de 2007, que não acrescentou novos elementos à decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente. Tenho considerado, na esteira do entendimento tranqüilo desta Corte, que a superveniência de sentença penal condenatória não obsta a análise de seus fundamentos para a manutenção da prisão, nos casos em que esta apenas se reporta aos argumentos já expendidos em decisão anterior. Não trouxe, portanto, qualquer inovação na fundamentação, perpetuando o constrangimento ilegal alegado. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA INOCÊNCIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A análise da alegada inocência do paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. 2. A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não constitui fundamento suficiente para obstar a concessão de liberdade provisória, sendo indispensável a demonstração de um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A superveniência de sentença condenatória, por si só, não tornou prejudicada a questão da ilegalidade da prisão, mormente porque a negativa ao apelo em liberdade foi fundada apenas no fato de o réu ter permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sem acrescentar nenhum elemento novo que justifique a segregação cautelar. Entender de modo diverso significa convalidar custódia manifestamente ilegal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ao paciente, caso não se encontre preso por outro motivo“ (STJ, Quinta Turma, HC 51963/SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24/04/2007, DJ de 21.05.2007, p. 597). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM, NOS TERMOS DO DECRETO CONSTRITIVO ANTERIOR, A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A impetração, ora apresentada, perdeu em parte o seu objeto, relativamente ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a superveniência de sentença penal condenatória, no curso do pedido de habeas corpus, prejudica seu exame. 2. Quando a negativa do apelo em liberdade utiliza-se dos mesmos fundamentos da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, é possível examinar a legalidade da custódia provisória, pois se renova o constrangimento ilegal perpetrado contra o acusado. 3. A simples alegação da gravidade em abstrato do crime não é, de per si, justificadora da segregação cautelar, devendo, também, o magistrado devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas Corpus julgado parcialmente prejudicado e, no restante, concedida a ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso“ (STJ, Quinta Turma, HC 49255 /SP; Rel. Min. Laurita Vaz, j.10/04/2007, DJ de 14.05.2007, p. 337). Não vejo como, portanto, manter a prisão sob qualquer fundamento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para permitir ao recorrente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo a que for chamado. É como voto.
EMENTA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . ROUBO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RENOVAÇÃO DO FUNDAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. PERPETUAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 4. RECURSO PROVIDO. 1. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). 2. Ilegal é a prisão mantida por força de decisão que se funda apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos a justificar a medida. 3. Sobrevinda a sentença condenatória, se esta não traz novos elementos para justificar a manutenção da prisão, limitando-se a renovar os mesmos argumentos da decisão anterior, perpetua-se o constrangimento ilegal, possibilitando a análise por esta Corte sem receio de indevida supressão de instância. 4. Recurso provido para permitir ao recorrente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo a que for chamado.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.“ A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
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