Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva. Acórdão não unânime. Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos infringentes opostos.
Rel. Min. Hamilton Carvalhido
RELATÓRIO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Habeas corpus contra a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, dando provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reformou o decisum de primeiro grau que concedera ao paciente Clélio Toffoli Junior liberdade provisória, nos autos do processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções do artigo 214 do Código Penal. Alega o impetrante que “(...) como a decisão contra o paciente foi proferida por maioria de votos é indiscutível o cabimento do recurso de embargos infringentes com efeito suspensivo, ex vi do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Nessa situação, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que o mandado de prisão não pode ser expedido antes do julgamento dos embargos. “ (fl. 6). Daí por que pugna, ao final, pela concessão da ordem para que “(...) o paciente possa aguardar o julgamento dos embargos infringentes em liberdade .“ (fl. 10). Liminar deferida pelo então Relator, Ministro Fontes de Alencar (fl. 154). Informações prestadas (fls. 158/159). O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Guskow, assim sumariado: “HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - RÉU SOLTO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - JULGAMENTO - RECURSO. - Em se tratando de crimes contra os costumes, cujo réu tem respondido o processo em liberdade, sem se furtar de suas obrigações processuais, nada obsta possa ele aguardar o julgamento de recurso em liberdade, haja vista que preenche os requisitos legais viabilizadores da manutenção desse direito. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pela concessão do habeas corpus .“ (fl. 250).Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria em 14 de outubro de 2005, por força de prevenção (fl. 260). É o relatório.
VOTO - EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, trata-se de habeas corpus contra a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, dando provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reformou o decisum de primeiro grau que concedera ao paciente Clélio Toffoli Junior liberdade provisória, nos autos do processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções do artigo 214 do Código Penal. Alega o impetrante que “(...) como a decisão contra o paciente foi proferida por maioria de votos é indiscutível o cabimento do recurso de embargos infringentes com efeito suspensivo, ex vi do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Nessa situação, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que o mandado de prisão não pode ser expedido antes do julgamento dos embargos. “ (fl. 6). Daí por que pugna, ao final, pela concessão da ordem para que “(...) o paciente possa aguardar o julgamento dos embargos infringentes em liberdade .“ (fl. 10). Concedo a ordem, acolhendo, por peremptórios os seus termos, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Guskow, verbis : “1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Antônio Acir Breda e outros , com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor de Clélio Toffoli Júnior , contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, pela prática de crime de atentado violento ao pudor. 1.2. Preso em flagrante, o paciente requereu relaxamento de sua prisão que foi deferido, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o fundamento de não ter restado demonstrado o periculum in mora, haja vista que o réu possui bons antecedentes, ocupação lícita, endereço certo e tem comparecido a todos os atos processuais. 2.1. Razão assiste ao Impetrante, senão vejamos: 2.2. Conforme se depreende da análise dos autos, o Réu é primário, tem bons antecedentes, possui domicílio certo, tem emprego fixo e tem comparecido a todos os atos processuais, preenchendo, pois, todos os requisitos legais que autorizam a manutenção de sua liberdade. 2.3. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Célio Benevides, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao se pronunciar sobre o pedido de liberdade provisória, decidiu da seguinte forma: '(...) - 6. Tenho que a custódia preventiva é sempre medida excepcional para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. - 7. 'In casu', não restou evidenciado o 'periculum in mora', já que o acusado além de possuir bons antecedentes , ocupação lícita e endereço certo, tem comparecido a todos os atos processuais, descaracterizando, o perigo de fuga. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada. - 8. Cite-se o réu na qualidade de litisconsorte passivo necessário. - 9. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. - 10. intime-se. - São Paulo, 29 de março de 1999.' 2.4. O Ministério Público, em sede de recurso em sentido estrito, requereu a reforma integral da decisão prolatada pelo Juízo a quo e a respectiva decretação da prisão preventiva do réu, fundamentando seu recurso, essencialmente, no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como na vedação relativa à liberdade provisória elencada no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90. 2.5. Tendo em vista que o paciente encontra-se solto, preenche os requisitos ensejadores da liberdade provisória e não tem se furtado de suas obrigações processuais, não se vislumbram motivos que possam motivar a constrição de sua liberdade. 2.6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre a matéria em debate, se manifestou em caso análogo da seguinte forma: 'PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME HEDIONDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE REVOGADA. CUSTÓDIA DECORRENTE DA SENTENÇA. CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO TIPO E EVASÃO SUPERVENIENTE DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA. - I. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, face à revogação de prisão preventiva, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão que obstou o r. benefício. - II. Exige-se motivação para a negativa do direito de o réu solto apelar em liberdade, mesmo em se tratando de delito elencado como hediondo. - III. A gravidade do crime e a evasão superveniente do paciente, em decorrência do mandado de prisão expedido, não podem servir de fundamento para a necessidade da custódia. - IV Ordem concedida para permitir que o réu possa apelar em liberdade.' (HC 7766/PA – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – DJ de 30/11/98, p. 180). Do exposto, opina-se pela concessão do habeas corpus .“ (fls. 151/153). Com efeito, segundo se recolhe dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em sede de recurso em sentido estrito, não unânime, passível, pois, de impugnação pela via dos embargos infringentes, mostrando-se não exaurida a instância recursal ordinária e, por conseguinte, plausível o direito do réu de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso. Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus, para assegurar ao paciente Clelio Toffoli Junior o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto perante a instância ordinária, convolando em definitiva a liminar concedida. É O VOTO.
EMENTA - HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. 1. Opostos embargos infringentes ao acórdão proferido em recurso em sentido estrito que reformou decisão concessiva de liberdade provisória, é de se possibilitar ao réu primário, portador de bons antecedentes, e que se encontra em liberdade há mais de ano, que nessa condição aguarde o julgamento do recurso interposto. 2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 14 de março de 2006 (Data do Julgamento)
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