Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c 40, i, da lei n. 11.343/06). Efetiva lesão a bem jurídico de terceiro. Desnecessidade. Crime De perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Demonstração. Erro de tipo. Inocorrência. Dosimetria das penas. Excesso. 1. O delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 corresponde a crime de perigo abstrato, não havendo sentido em se falar de ausência de ofensividade ou lesividade, apenas em razão de não ter sido efetivamente atingido bem jurídico de terceiro. Precedentes. 2. Elementos coligidos na instrução criminal que não deixam dúvidas na conduta dolosa do apelante ao tentar embarcar para o exterior com quase três quilos de cocaína, aperfeiçoando-se todos os elementos da infração penal. 3. A utilização de uma mesma circunstância prejudicial ao réu - natureza e quantidade da droga transportada -, em diferentes fases da dosimetria da pena, sempre agravando a reprimenda imposta, constitui bis in idem a ser necessariamente evitado. Precedentes. 4. Sopesamento das circunstâncias relativas à quantidade e natureza da substância apreendida que deve ser feita na terceira fase da dosimetria, dada a maior relevância da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o cômputo definitivo da pena, com a consequente redução da pena-base ao mínimo previsto em lei. 5. Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena constante do § 4º, do art. 33 da nova lei de tóxicos, na fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo em conta a natureza e a expressiva quantidade da droga aprendida. 6. Incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito, no patamar de 1/6 (um sexto), à consideração de que o objeto material do delito não chegou a transpassar as fronteiras nacionais. 7. A pena de multa fixada na sentença (1.000 (mil) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos) não condiz com a situação fática, nem com a provável situação econômica do apelante, devendo ser diminuída para 500 dias multa, no valor, cada, de 1/30 do salário mínimo. 8. Redução das penas impostas na sentença, para fixá-las em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor, cada, de 1/30 do salário mínimo, com as necessárias atualizações. 9. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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