Penal. Processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria. Natureza E quantidade da substância. 2.616,2 gramas de cloridrato de cocaína. Elevação da Pena-base. Possibilidade. Influência no fator de redução do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Dupla consideração. Bis in idem. Provimento, em parte, do apelo do mpf. 1. O montante de 2.616,2 gramas de cloridrato de cocaína, substância das mais nocivas ao organismo humano, dadas as consequências decorrentes de seu consumo prolongado e a sua reconhecida capacidade de causar dependência, justifica, por si só, a aplicação de pena diferente da mínima cominada em lei. Precedentes do TRF da 5ª Região. 2. Pena-base fixada em 7 (sete) anos de reclusão, considerada a natureza (cloridrato de cocaína) e a quantidade da substância (mais de dois quilogramas e meio), e, ainda, a pena abstratamente prevista para o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, de cinco a quinze anos de reclusão. 3. É da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal que as circunstâncias relativas à quantidade e qualidade da substância apreendida em poder do réu não podem ser consideradas, a um só tempo, para fins de elevação da pena-base aplicada ao réu e na fixação da causa de diminuição de pena, sob pena de incursão em indesejado bis in idem. Precedentes citados: HC 113.210/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 22/10/2012; HC 110.899/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 01/08/2012; HC 101.119/MS, Segunda Turma, Rel Min. Ayres Britto, DJE 02/05/2012; e HC 108.120/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 17/11/2011. 4. Manutenção da diminuição relativa ao § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em dois terços, daí resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 5. Apelação do MPF provida, em parte.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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