Penal. Apelação criminal da defesa. Sonegação de imposto de renda. Movimentação financeira incompatível com a renda declarada. Preliminares de Prescrição e cerceamento de defesa afastadas. Ilicitude de provas obtidas por meio da Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Provas diversas e autônomas que Comprovam a autoria e a materialidade delitivas. Condenação mantida. 1. Por se tratar de crime contra a ordem tributária, previsto no art.1º, II, da Lei 8.137/90, a prescrição da pretensão punitiva estatal inicia-se com a conclusão do procedimento administrativo-tributário, momento em que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído. 2. Não decorrido o lapso de 8 (oito) anos - incidente neste caso que a pena cominada foi de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses reclusão -, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (12/12/2003) e a do recebimento da denúncia (13/04/2005) ou entre esta e a publicação da sentença (21/12/2009), não há falar em extinção da punibilidade por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. A redação do art. 6º da Lei Complementar nº105/2001, ao permitir o acesso aos dados do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário pela autoridade da Fazenda Pública, sem prévia participação do judiciário, vai de encontro às normas de inviolabilidade de dados constante no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Preliminar de prova ilícita reconhecida. (Precedente do STF no RE 389808 e da 4ª Turma desta Corte no APELREEX 21797). 4. O juiz, entendendo que há elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, e demonstrando os motivos que formaram seu convencimento, pode dispensar a oitiva de testemunhas visando velar pela rápida solução do litígio - art.125, II, CPC, sem que haja violação ao contraditório e a ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 5. A redução ou supressão do tributo ocorre mediante o inadimplemento da obrigação tributária no vencimento previsto em lei, elementar que, somada à apresentação de declaração falsa ou à omissão da declaração, aperfeiçoa o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. O acusado agiu dolosamente ao omitir as receitas auferidas no ano de 1998, prestou declaração falsa informando que sua renda teria sido de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais), quando o valor real era de superior aos quatrocentos mil reais, consoante extratos bancários e informações prestadas livremente pelo contribuinte. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas