Penal e processual penal. Falsidade ideológica. Prescrição retroativa. Sonegação Fiscal. Inépcia da denúncia. Apelação provida. 1. Sendo a pena para o delito do art. 299 do Código Penal fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, considera-se extinta a punibilidade, desde que decorridos mais de seis anos entre a data do recebimento da denúncia (01/10/2004), fl. 562, à publicação da sentença em 28/04/2011, fl. 1.361, como estabelece o art. 109, V do Código Penal. 2. Reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, o que encontra consonância com manifestações do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição e da Procuradoria Regional da República. 3. Inépcia da denúncia em relação ao delito previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90, em razão de não ter o procedimento fiscal se encerrado, conforme informação da Receita Federal, sendo esta condição objetiva de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. 4. Apelação provida.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior