Penal. Recurso de apelação. Prescrição retroativa (art. 110, §§ 1º e 2º c/c 109, iv, cp). Decurso do prazo entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia. Extinção da Punibilidade. . 1. Réus sentenciados às penas de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 20 da Lei 7.492/86. 2. Conta-se o prazo prescricional pela pena em concreto, a teor do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 7209/84, uma vez que o fato descrito na denúncia é anterior às alterações veiculadas pela Lei nº 12.234/2010. 3. Em se tratando de pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão, corresponde à hipótese o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, consoante inteligência do art. 109, V do CP. 4. Fato delituoso ocorrido em 29 de setembro de 1999, enquanto o recebimento da denúncia se deu em 24 de agosto de 2011, tendo transcorrido, entre esses dois marcos, o prazo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. Provimento do apelo, declarando-se extinta a punibilidade dos apelantes, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Prejudicado o exame do mérito do recurso.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas