Apelações criminais. Roubo qualificado e formação de quadrilha. Concurso formal Perfeito. Improvimento. 1. Configuração de concurso formal perfeito, ante a inexistência de desígnios autônomos nas condutas dos réus que mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraíram bens móveis de 17 (dezessete) passageiros que se encontravam em um ônibus. 2. Em se considerando que o crime de quadrilha ou bando possui como caráter fundamental a estabilidade da associação com o fim de praticar crimes reiteradamente, da mesma ou de outras espécies, correta a exclusão do enquadramento de ADRIANO FRANCISCO pela prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal. 3. Confissão proferida por ADRIANO foi desconsiderada, pois se enquadra no conceito de “confissão qualificada“, ou seja, aquela em que o agente admite a prática do delito, mas alega em seu favor a existência de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. No caso em tela, embora ele tenha confessado sua participação nos fatos criminosos, alegou, sem qualquer comprovação, que apenas agiu pois esteve sob constante ameaça de morte. 4. Inexiste nos autos comprovação de que JOSÉ SILVIO e JACKSON não participaram do crime relatado, bem como de que o primeiro sofreu algum tipo de agressão policial para forçá-lo a confessar sua participação delitiva. Em contrapartida, ambos foram reconhecidos pela vítima Célio Carlos Soares (fls. 42/44), bem como tiveram suas participações no delito confirmadas pela companheira de JACKSON. 5. Impossibilidade de redução das penas, as quais se mostram razoáveis, haja vista que constam nos autos diversos assentamentos e execuções penais relativos à maioria dos acusados. 6. Apelações a que se nega provimento.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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