Penal. Processual penal. Habeas corpus. Denúncia da prática, em tese, dos Delitos capitulados nos arts. 203, 304 e 337-a, todos do código penal. Anulação, operada No juízo cível, dos débitos fiscais que supedanearam a denúncia. Persecução penal Instaurada posteriormente às anulações confirmadas em segunda instância. Dependência do juízo cível quanto ao deslinde dos recursos especiais aviados pela Fazenda nacional. Impõe-se decretar a suspensão, em parte, do iter da ação penal em Trâmite na origem, tão-somente quanto ao delito tipificado no art. 337-a, do cp. Inteligência dos arts. 93 e 94 do código de processo penal. Incidência da súmula Vinculante nº 24. Ausência de condição de procedibilidade da persecução. Precedentes. 1. Trouxe a impetração à colação a comprovação de que os créditos tributários (à exceção do representado pelo valor ínfimo de R$ 485,17, incluído em parcelamento) foram, efetivamente, através de ações judiciais próprias indicadas na atrial, objeto de anulações decretadas por sentenças, inclusive confirmadas nesta Corte Regional. 2. A discussão veiculada neste mandamus diz respeito, em substância, ao fato de a Fazenda Nacional haver interposto Recursos Especiais visando a modificação dos acórdãos oriundos deste Tribunal, sem que aos mesmos se possa atribuir qualquer suspensividade relacionada aos comandos anulatórios dispostos nos acórdãos em referência, sendo que um dos especiais já foi inadmitido, ainda no âmbito deste Regional, como noticia a inaugural. 3. Plausível a tese principal erigida neste writ, qual seja, a de ausência, que ora se reconhece, ao menos provisoriamente, de justa causa para a continuidade da persecução penal na origem, no que pertine à imputação do crime de sonegação de contribuição previdenciária, devendo o feito ter sua continuidade, se o caso, quanto à acusação de cometimento dos demais delitos imputados ao denunciado, ora paciente, quais sejam, os previstos nos arts. 203 (frustração de direitos trabalhistas) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, pelo que se afasta, em razão dos estreitos limites deste remédio constitucional, a tese impetrante de absorção de tais delitos pelo tipo previsto no art. 337-A, do Código Penal. 4. Outra não é a linha jurisprudencial em casos assemelhados, inclusive deste Regional, em que a acusação se funda em crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, porém em vias de ser, de forma factível, como no caso concreto, efetivamente anulado no juízo cível. 5. Impõe-se suspender o curso da ação penal na origem, pelo prazo ora fixado de 01 (um) ano, podendo ter o seu termo abreviado, desde que operado o trânsito em julgado na esfera cível, quanto aos excepcionais interpostos pela Fazenda Nacional, relacionados aos acórdãos confirmatórios das anulações dos débitos fiscais em causa, tudo na forma dos arts. 93 e 94 do Código de Processo Penal, tão-somente quanto à persecução referente à prática, em tese, do delito previsto no art. 337-A, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus somente em parte concedida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
0 Responses