Penal e processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 33, caput, c/c 40, i, da lei 11.343/2006, c/c artigo 62, iv, do código penal. Materialidade e autoria Comprovadas. Presença do dolo. Inaplicabilidade do princípio da ofensividade. Estado De necessidade não caracterizado. Causa de diminuição de pena. Artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Inaplicabilidade no grau máximo. Reforma parcial da sentença. Manutenção Da pena de multa. Transferência de preso entre espanha e brasil. Aplicação do decreto 2.576/98. Apelação provida em parte. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a apelante, de nacionalidade espanhola, pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes (artigo 33, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, e artigo 62, IV, do Código Penal), às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e multa. 2. Noticia-se dos autos que a apelante foi presa em flagrante, no dia 30 de julho de 2011, ao tentar embarcar em voo com destino a Madrid, Espanha, com conexão em Lisboa, Portugal, portando uma quantidade de 1,637kg de cocaína. 3. Sólido conjunto probatório consistente nos resultados dos exames técnicos realizados, laudo preliminar de constatação e laudo de exame de substância, a confirmar tratar-se de cocaína o material apreendido, bem como o próprio interrogatório da apelante. Autoria delitiva e dolo igualmente configurados. 4. Não prospera o pedido relativo à aplicação do princípio da ofensividade ou lesividade; o bem tutelado pela norma é a incolumidade pública, sendo o sujeito passivo do crime de tráfico de entorpecentes uma abstração, representada por toda a sociedade. Revela-se descabido alegar a ausência de dano, ainda que potencial, uma vez que a população suporta, de diversas maneiras, as consequências nocivas do tráfico de drogas. 5. Não caracteriza estado de necessidade a mera dificuldade financeira por que esteja passando o agente. A mencionada excludente de ilicitude só se configura quando, diante de dois ou mais bens jurídicos equivalentes, o agente resguarda um em detrimento dos outros, por não ser razoável exigir-se conduta diversa e se não podia de outro modo evitar o dano ao bem a ser resguardado. Precedentes. 6. Reforma da sentença, para aplicar em 1/6 (um sexto) a causa especial de aumento da pena, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Pena definitiva concretizada em 3 (três) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo da possibilidade de progressão perante o juízo da execução penal. 7. Manutenção da pena de multa fixada na sentença, em 500 dias-multa, pois compatível com o crime praticado e a situação financeira da apelante. 8. Precedentes jurisprudenciais no sentido de que eventual direito da apelante ao cumprimento da pena em seu país de origem há de ser decidido pelas vias diplomáticas - e não pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Tratado de Transferência de Presos, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto 2.576/98). 9. Apelação provida em parte.
Rel. Des. Paulo Gadelha
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