Penal. Apelações criminais da defesa e do ministério público. Crime contra a Ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, inciso , da lei 8.137/90. Imputação do crime aos Dois sócios. Não demonstrada a responsabilidade de um dos sócios na administração ou Gerenciamento da empresa. Afastada a condenação por observância à proibição de Responsabilidade objetiva. Tese da defesa de inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Causa de aumento por grave dano à coletividade. Inaplicabilidade diante Do montante do débito inferior a um milhão de reais. Recurso da defesa parcialmente Provido e do ministério público improvido. 1. A mera qualidade de sócios ou diretores da empresa, contra a qual se apurou a existência de créditos tributários por sonegação fiscal, não autoriza que contra os mesmos diretores seja formulada uma acusação penal em Juízo. 2. É, portanto, elemento essencial à denúncia a demonstração do liame entre o fato criminoso e a participação do denunciado, com a individualização da conduta, sem a qual fica prejudicada a responsabilização criminal do agente. Desta forma, deve ser dado provimento à apelação criminal da defesa para absolver um dos sócios, diante da ausência de provas da efetiva participação dele na administração da empresa, como ratifica a prova testemunhal. 3. Em que pese ser possível excluir a culpabilidade quando demonstrado que outra conduta não era exigível do sócio frente às dificuldades financeiras em que a empresa se encontrava, é preciso que haja provas de que a dificuldade enfrentada não se insere nos problemas ordinários, pelos quais passa todo empreendimento, e que não afasta a imputação do crime contra a ordem tributária. 4. Comprovada ter sido a conduta do primeiro denunciado perpetrada com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos devidos, acertada a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 5. No que pertine ao pedido recursal do MPF para que incida a causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, não deve ser acolhido, tendo em vista que, como de todo crime contra a ordem tributária, já decorre dano à coletividade, a mencionada causa de aumento da pena tem sua aplicação restrita aos crimes em que o montante do crédito tributário atinge patamares expressivos, em regra superiores a um milhão de reais. 6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida e apelação do Ministério Público Federal improvida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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