Penal. Saques com cartão bancário clonado via “chupa-cabra“. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, ii, do código penal. Precedentes do superior tribunal de justiça. Dosimetria da Pena. Requisitos do art. 59, do código penal desfavoráveis os réus. Fixação da pena-base Acima do mínimo legal. Continuidade delitiva. Pena de multa. Critério de fixação. Manutenção do valor arbitrado para o dia-multa. Princípios da razoabilidade e Capacidade econômica do réu não violados. Apelação ministerial provida em parte. Apelação dos réus provida em parte. 1. Réus condenados à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, pela utilização de um cartão bancário clonado via “chupa cabra“ de correntista da Caixa para o saque indevido de R$ 5.899,74 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). 2. Apelação Ministerial que requer a aplicação da emendatio libelli para a condenação dos Réus nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP, com a consequente majoração da reprimenda imposta, em face dos requisitos do art. 59, do CP serem desfavoráveis. 3. Apelação dos Réus que afirmam a ausência da autoria delitiva, postulando a redução da pena-base apesar dos requisitos desfavoráveis e a redução da pena referente ao crime continuado. 4. Em se tratando de transações bancárias fraudulentas, em que o agente usa meios eletrônicos, ou cartão magnético clonado, o dinheiro é retirado da conta do prejudicado sem que disso tenha ele conhecimento, somente vindo a perceber a lesão, após o prejuízo. A fraude é utilizada para burlar a esfera de vigilância da vítima, que não se apercebe da retirada do bem pelo agente, consumando-se o ilícito instantaneamente, quando o dinheiro é fraudulentamente sacado da conta bancária da vitima. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Condenação dos Réus nas penas do art. art. 155, § 4º, II, do CP. 6. Autoria e materialidade comprovadas. A correntista indicou, mediante reconhecimento fotográfico, os Réus como as pessoas que indicaram a ela o terminal eletrônico que deveria utilizar para inserir seu cartão dentro do Shopping Recife, ocasião em que o cartão foi clonado, e as funcionárias da lotérica onde ocorreram os saques reconheceram os Apelantes, sobre os quais já pairavam suspeitas de inidoneidade. 7. Os Apelantes, no que toca à culpabilidade, motivos e circunstâncias e delito granjearam conceito desfavorável relativo aos requisitos judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Ausência de agravantes e atenuantes e de minorantes. Presente a continuidade delitiva, porque os Apelantes realizaram a conduta três vezes (três saques indevidos na conta em três lotéricas diferentes), sendo o aumento de pena de 1/5 (um quinto) -06 (seis) meses-, de forma que a pena totaliza três (três) anos de reclusão. 9. Pena de multa fixada em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Apelação Ministerial provida em parte, apenas para subsumir a conduta dos Apelantes ao delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 11. Recurso dos Réus provido em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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