Penal e processual penal. Inquérito. Art. 1º, incisos i e iii, decreto-lei nº 201/1967. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Atendimento ao preceituado no art. 41 do Código de processo penal. Presença de elementos probatórios aptos a demonstrar Autoria e materialidade delitivas. Competência absoluta da justiça federal. Art. 109, Iv, constituição da república. Súmula nº 208/stj. Verbas sujeitas a prestação de contas E fiscalização do tcu. Prescrição virtual. Ausência de previsão legal. Súmula nº 438/stj. Recebimento da denúncia. I. Não é de ser considerada inepta a denúncia que, como no caso concreto, descreve as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. II. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a existência de fortes indícios de materialidade e autoria delitivas. III. Há incidência do art. 109, IV, da Constituição da República, firmando-se a competência federal para processar e julgar ação penal que verse sobre crimes cometidos na administração municipal referentes a verbas sujeitas a prestação de contas e fiscalização do TCU. Súmula nº 208/STJ. IV. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual condenação, regula-se pelo máximo da pena aplicada em abstrato, não sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena que supostamente será imposta em caso de condenação por não ser, tal hipótese, contemplada na legislação. Súmula nº 438/STJ. V. Recebimento da denúncia.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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