Penal. Art. 171, §3º, do cp. Estelionato. Prejuízo comprovado do inss. Obtenção de Benefício previdenciário. Apelante que fez-se passar por pessoa inexistente mediante o Uso de documentos falsificados. Dolo comprovado. Dosimetria da pena. Aplicação da Súmula nº 444 do stj. Redução, de ofício, da pena privativa de liberdade e de multa. Regime aberto. Substituição da pena. Apelação criminal provida em parte. 1. Prova da fraude que desponta dos documentos acostados, em cotejo, e que dão conta que a Apelante requereu e recebeu em nome de pessoa inexistente, mediante o uso de documentos falsos, benefício previdenciário indevido. 2. O delito de estelionato exige a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o “animus“ de auferir vantagem, através da utilização de artifícios fraudulentos, causando um prejuízo comprovado ao Erário Público. Prova através da análise do “modus operandi“, que o Apelante agiu com a vontade livre e consciente de induzir em erro a Previdência Social, auferindo vantagem financeira. 3. Apelante que requereu e obteve beneficio previdenciário, usando certidão de nascimento, CPF e CTPS falsas relativos a pessoa inexistente a fim de dificultar a fiscalização. Ato doloso. 4. Impossibilidade de as ações penais em curso serem computadas em detrimento da personalidade do agente, devendo no caso, ser prestigiada a Súmula nº 444 do STJ, os “inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade“ (Quinta Turma, HC nº 185.835/RS, Rela. Ministra Laurita Vaz, julg. 10.05.2011, publ. DJU 18.05.2011). 5. Redução da pena-base de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, porque desfavorável à Apelante apenas 01 (um) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (culpabilidade). 6. Sem agravantes e atenuantes. Presente apenas a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), a pena final é de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista que os processos em andamento existentes contra a Apelante não podem ser considerados em desfavor de sua conduta social e personalidade. 7. Redução da pena de multa em 80 (oitenta) para 60 (sessenta) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Redução, de ofício, da pena privativa de liberdade e de multa e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelação provida em parte, apenas para fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento de pena.
Rel. Des. Geraldo Apoliano