Constitucional. Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Formação de quadrilha, Extorsão mediante sequestro qualificado e roubo. Requisitos para a segregação Cautelar. Observância. Dos ditames da lei 12.403/11. Garantia da ordem pública e Aplicação da lei penal. Denegação da ordem. 1. Paciente preso em decorrência de investigação policial que identificou suposta quadrilha que praticou sequestro de funcionário da CEF e efetuou assalto à agência da referida empresa pública, na cidade de Caruaru. Os indícios de participação do paciente foram obtidas por meio da análise de relatório de ligações telefônicas efetuadas e recebidas do aparelho de telefonia móvel do paciente e do cruzamento destas informações com as demais provas colhidas durante a investigação policial, além da filmagem obtida do sistema da agência bancária, que comprova a entrada do paciente no banheiro do pavimento superior em horário compatível com tentativas e ligações efetuados do celular interceptado. 2. Considera-se idônea decisão judicial que ao decretar a prisão preventiva do paciente fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, vez que presentes a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, tendo sido constatada a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Observância dos ditames da Lei 12.403/11 que introduziu modificações no Código de Processo Penal. 3. O fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, se há nos autos outros elementos que recomendem a segregação cautelar. Precedente do STJ: HC 201001348457, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJE de 14/02/2011. 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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