Penal. Crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Art. 168-a c/c art. 71, ambos do cp. Parcelamento do débito. Lei nº 11.941/2009. Descumprimento. Autoria e Materialidade comprovadas. Perícia contábil. Desnecessidade. Dosimetria da pena. Observância dos requisitos legais. Recurso improvido. 1. Inexiste justificativa para o sobrestamento do feito, se restar comprovado o descumprimento do parcelamento por parte do apelante. 2. Desnecessidade de perícia contábil para comprovação da quitação do débito, se há informação da Delegacia da Receita Federal que o DEBCAD nº 37.103.088-9 não está incluído na consolidação dos débitos do parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 3. A apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, caracteriza-se pelo não repasse dos valores à Previdência Social das contribuições previdenciárias dos empregados. Precedente do STJ: AgRg no REsp 750.979/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, 6ª T., julg. em 29/06/2009, DJe 03/08/2009. 4. Manutenção da dosimetria da pena fixada, vez que obedecidos os parâmetros do art. 59 do Código Penal. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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