Penal e processual penal. Tentativa de estelionato contra o inss (art. 171, § 3º, C/c o art. 14, ii, ambos do cp). Falsidade de documento público (art. 299 do cp). Uso de Documento falso em continuidade delitiva (art. 304 c/c o art. 71, ambos do cp). Porte Ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei nº 10.826/2003). Participação de uma acusada no crime De estelionato tentado. Não comprovação. Dosimetria da pena. Súmulas nos 231 e 444 do Stj. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. 1. Apelações interpostas pelo MPF e pelos três réus em face de sentença que condenou os acusados nos seguintes termos: a) CARLOS: tentativa de estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); b) FRANCISCO: tentativa de estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP), falsidade ideológica de documento público (art. 299 do CP) e uso de documento falso em continuidade delitiva (art. 304 c/c o art. 71, ambos do CP); c) FRANCISCA: uso de documento falso em continuidade delitiva (art. 304 c/c o art. 71, ambos do CP). Nas razões recursais, o MPF busca a condenação da ré FRANCISCA pelo cometimento do crime de tentativa de estelionato contra o INSS. Doutra banda, os três réus discutem apenas a parte da sentença relativa à dosimetria das penas impostas pelo Juízo do 1º grau. 2. Em que pese haver provas robustas nos autos acerca da prática do crime de uso de documento falso, em continuidade delitiva, praticado por FRANCISCA, não há como inferir que a apelada tenha, de qualquer forma, participado do crime de tentativa de estelionato contra o INSS. O fato de ter estado junto com CARLOS, que, ressalte-se, é seu companheiro, na agência da Previdência Social pouco antes do cometimento do delito, não é prova suficiente de ter concorrido com a infração penal em questão. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reu, devendo ser mantida a parte da sentença que absolveu FRANCISCA do crime de estelionato tentado, com fulcro no art. 386, V, do CPP. 3. Súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Assim, torna-se incabível considerar que os réus possuem maus antecedentes com base em inquérito policial. Também não há como valorar negativamente as circunstâncias relativas às condutas sociais e às personalidades dos acusados, porquanto não há nos autos elementos que demonstrem os comportamentos destes em seu meio social, tampouco suas qualidades morais. 4. Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção ao caso concreto, afinal, as condenações pelos crimes de falsidade (art. 299 do CP) e de uso de documento falso (art. 304 do CP) basearam-se em condutas sem qualquer nexo de dependência. 6. Impõe-se a redução das penas impostas pelo Juízo do 1º grau para: a) a) FRANCISCO: 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP), mais o pagamento de 45 dias-multa, cada um no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) CARLOS: 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP), mais o pagamento de 40 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) FRANCISCA: 1 ano e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP), mais o pagamento de 17 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A teor do art. 44 do CP, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas por duas sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. 7. Apelação do MPF improvida. Apelações dos réus parcialmente providas.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti