Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 16, da lei nº 7.492/86. Crime contra o sistema Financeiro nacional. Ausência de atipicidade da conduta do paciente. Necessidade de Dilação probatória. Trancamento de ação penal. Impossibilidade. Competência. Justiça Federal. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado para o trancamento de Ação Penal na qual o Paciente foi denunciado por, supostamente, na condição de responsável pela pessoa jurídica FS MOTOS LTDA. ME, ter organizado grupos de consórcios informais para a venda de motocicletas, sem a autorização do Banco Central do Brasil, causando prejuízo ao mercado formal e praticando, em tese, o delito previsto no art. 16, da Lei nº 7.492/86. 2. Os impetrantes alegam, em síntese, a inexistência de fato típico cometido pelo paciente e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a atividade empresarial desenvolvida pelo paciente não pode ser classificada como consórcio ou captação de poupança popular, sendo desnecessária a autorização do Banco Central, inexistindo, portanto, prejuízo a bens ou interesses da União ou entidades federais. 3. Acrescentam, ainda, que “o grande diferencial da empresa SAMUEL MOTOS em não ser considerada como consórcio e consequentemente desnecessária sua autorização pelo Banco Central se dá justamente pelo fato de que a prática da venda chamada ''COMPRA PREMIADA'', no momento em que o participante é sorteado, ele retira o bem (motocicleta) devidamente quitado, deixando de pagar as prestações remanescentes, independentemente de ser na primeira, segunda, décima, trigésima e assim sucessivamente, parcela, o que não ocorre na modalidade de consórcio, em que o sorteado, retira o bem, mas continua a pagar até o final das prestações celebradas no contrato“. 4. O estabelecimento da competência para o processamento da ação penal depende da definição acerca da natureza da atividade desenvolvida pelo acusado (se consórcio ou não), matéria que exige dilação probatória e que se confunde com o próprio mérito do processo-crime, motivo pelo qual entendo que, na atual fase processual e na via estreita do Habeas Corpus, não há que se falar em trancamento da ação penal, tampouco em declinação da competência para a Justiça Estadual. 5. Na medida em que houve o indiciamento, em tese, pela prática delitiva prevista no art. 16, da Lei n.º 7.492/86, pelo menos enquanto não concluída a instrução processual sinalizando em sentido diverso, não há que se falar em competência da Justiça Estadual. 6. Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de indícios da materialidade e autoria delitivas relativamente à prática delituosa descrita no art. 16, da Lei n.º 7.492/86, que demanda o processamento do feito perante Justiça Federal. 7. Nada impede que, ao final da instrução processual, com maiores elementos de convicção, seja declinada a competência para a Justiça Estadual no caso em que eventualmente venha a se concluir que a hipótese dos autos não trate de consórcio e/ou captação de poupança popular. 8. Prosseguimento da Ação Penal, em face da existência de indícios da autoria e da materialidade delitiva; descrição básica da conduta do Denunciado, de forma a ensejar o exercício da respectiva defesa quanto aos fatos. Ordem denegada.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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