Penal. Art. 157, § 2º, i e ii, do código penal. Roubo praticado contra agência dos correios Mediante o emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade delitivas positivadas. Apelação restrita à dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Valoração Positiva de parte das circunstâncias do art. 59, do cp. Redução das penas privativas de Liberdade. Inaplicabilidade da confissão espontânea em face da reincidência. Art. 67 do Código penal. Aplicação das majorantes devidamente fundamentada. Redução das Penas de multa. Apelações providas. 1. Apelação, restrita à dosimetria da pena, com o objetivo de hostilizar a sentença que, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, condenou André Lucas Ferreira Diogo e André Waldemar Barbosa da Silva, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e 08 (oito) anos de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por assalto com emprego de armas de fogo e concurso de pessoas à Agência dos Correios de Paudalho/PE, causando um prejuízo de R$ 28.462,51 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e um centavos). 2. A dosimetria da pena deve ser aplicada respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Código Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguida das circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, das causas de aumento ou de diminuição de pena. 3. Pena-base fixada na sentença em 07 (sete anos de reclusão) pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP. Apelante André Waldemar que, apenas no tocante à culpabilidade, granjeou conceito desfavorável relativamente às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em “quantum“ próximo ao mínimo legal - 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão. Precedentes. 4. André Lucas, no tocante à culpabilidade, à personalidade e à conduta social granjeou conceito desfavorável relativamente às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em “quantum“ acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Precedentes. 5. Para a aplicação da pena no tocante à personalidade (maneira de sentir e agir relativa ao caráter do agente), basta que, da análise dos autos, o julgador verifique que o agente é contumaz na prática delituosa, aplicando golpes de forma reiterada, fato que, no caso, foi constatado pela confissão voluntária do Agente, o que ocorreu no caso de André Lucas. 6. No tocante à sua conduta social- e diversamente do que se exige para compor os antecedentes (ou a reincidência) - há elementos de cognição dotados de força probatória a revelar que o acusado André Lucas ostenta um péssimo comportamento em sociedade,, sendo voltado à prática delituosa, tanto que, estando em regime semi-aberto, aproveitou o indulto de Natal para retornar ao mesmo delito que o condenou. 7. Confissão espontânea -atenuante- (art. 65, III, “d“, do Código Penal) de André Waldemar, reduzindo-se a pena em 06 (seis) meses, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão. 8. André Lucas com processos relativos a roubo transitados em julgado desde o ano de 2008. Reincidência. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante de confissão espontânea, no momento de fixação da reprimenda, de acordo com o art. 67, do Código Penal. 9. Incidência das majorantes relativas ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, do CP), Aumento da pena-base em 1/3 (um terço). Pena de André Waldemar em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a pena de André Lucas em 10 (dez) anos de reclusão, tornadas definitivas. 10. Reduzida a pena de multa de André Waldemar de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa para 200 (duzentos) dias-multa. Com relação a André Lucas Ferreira Diogo, reduzida a pena de multa de 270 (duzentos e setenta) para 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. O regime inicial de cumprimento da pena para André Waldemar é o regime semi-aberto (art. 33, § 2º, “b“, do CP), enquanto André Lucas deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, § 2º, “a“, do CP). 12. Apelações dos Réus providas.
Rel. Des. Geraldo Apoliano