Penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento da união federal (art. 171, § 3º, do Cp). Servidor público pensão temporária para filha solteira. Ocultação do casamento Da administração. Vantagem ilícita. Autoria e materialidade do ilícito provadas. Dolo Específico comprovado. Presença de má-fé. Apelação do mpf provida. 1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de pensão temporária de filha solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58), ao deixar, a filha beneficiária, de informar à Administração o seu casamento para continuar recebendo o valor correspondente ao benefício. 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro, deixando de comunicar o casamento ao Ministério da Agricultura, a fim de continuar recebendo o benefício. 3. A presença da má-fé fica mais evidente quando se observa que a Apelada, que afirma ter “esquecido“ sua condição de casada, em 1994 requereu judicialmente a separação e, em 1998, o divórcio, e mesmo assim, continuou apresentando-se como solteira para o Erário a fim de continuar recebendo a pensão indevida. 4. Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal. Pena de multa mantida em 20 (vinte) dias-multa, nos termos do art. 49, do CP, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais, após a consideração das condições pessoais da Ré. 6. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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